Procuradoria Geral / Novo Colorado

21 de Fevereiro de 2014 11h17

TJ decide a favor da prefeitura em relação a asfaltamento de bairro

21/02/2014

CAROL SANFORD

Luiz Alves

A Prefeitura de Cuiabá obteve no último dia 19 decisão favorável do desembargador e presidente do Tribunal de Justiça, Orlando Perri, sobre ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado.

Conforme a decisão, a ação causaria lesão à economia pública, uma vez que “se todos os bairros pleitearem judicialmente o mesmo direito, conforme anuncia a Defensoria Pública, simplesmente toda a programação financeira do requerente se exaure”.

A ação civil pública determinava a apresentação de projeto e execução de obra de pavimentação no bairro Novo Colorado.

De acordo com o procurador-geral do Município, Rogério Gallo, o cumprimento da ordem judicial implicaria no custo de R$ 5,5 milhões, o que prejudicaria a sequência de obras que estão em execução em outros bairros.

A previsão no orçamento de 2014 destina R$ 8 milhões para obras de pavimentação nas quatro regiões da Capital, através do programa Novos Caminhos. Em muitos bairros, as obras já começaram, como Cidade Verde, Pedra 90, Jardim das Américas e Jardim Cuiabá.

Apesar da ação, o Novo Colorado também receberá pavimentação e os trabalhos estão na fase das obras de drenagem de águas pluviais.

Leia a seguir a íntegra da decisão do desembargador Orlando Perri:

SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 158544-55.2013.8.11.0000 – CLASSE 144 – CNJ – COMARCA CAPITAL

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DA CAPITAL

Vistos, etc.

Trata-se de pedido formulado pelo Município de Cuiabá, por meio do qual requer a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Civil Pública n. 39734-95.2013.811.0041, proposta pela Defensoria Pública Estadual, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital, que determinou a apresentação de projeto e execução de obra de infraestrutura no bairro Jardim Novo Colorado.

Proferida a decisão desacolhendo o pleito deduzido, o Município de Cuiabá formulou o pedido de RECONSIDERAÇÃO, aduzindo que a pavimentação asfáltica apenas no bairro Novo Colorado prejudicará a realização de obra de natureza idêntica em outras áreas desta cidade. O segundo aspecto abordado pelo requerente diz respeito ao denominado “efeito multiplicador”, uma vez que “se todos os bairros pleitearem judicialmente o mesmo direito, conforme anuncia a Defensoria Pública, simplesmente toda a programação financeira do requerente se exaure”.

Argumenta, ainda, que a decisão ensejará lesão à economia pública, asseverando que há previsão no orçamento de 2014, no montante de oito milhões de reais, para o programa de pavimentação intitulado “Novos Caminhos”, visando atender quatro regiões da Capital.

Assinalou que o cumprimento da ordem judicial implicará no custo de cinco milhões e quinhentos mil reais, o que prejudicará a sequência de obras que estão em execução em outros bairros.

A despeito das razões apresentadas pelo requerente, neste particular, não procede sua alegação, pois, conforme fundamentado na decisão reconsideranda, não ficou comprovada a efetiva lesão à ordem econômica, conforme se infere no trecho abaixo:

“Daí é forçoso concluir que, para suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, exigia-se a efetiva comprovação de lesão à ordem administrativa, o que não ocorreu no caso em apreço.

Não se pode falar que, para cumprimento da decisão, outras áreas serão afetadas, tais como a saúde, educação, assistência social, etc., pois é notória a existência de previsão de verba pública no orçamento para realização de despesas de infraestrutura urbana.

Ademais, a decisão concedeu ao Município prazo razoável para execução das obras – trinta e seis meses – revelando-se plenamente exequível.

No atinente à alegada lesão à ordem econômica, certo é que não basta ao Poder Público asseverar a inexistência de recursos públicos, ou que a decisão prejudicará a administração. Cumpre demonstrar, de maneira cabal, a impossibilidade de execução da ordem judicialmente cominada” (grifo é nosso).

Verifica-se, portanto, que a decisão antecipatória de tutela que se busca suspender não estabeleceu seu cumprimento imediato, mas fixou o prazo final de conclusão das obras em trinta e seis meses, motivo pelo qual a alegada lesão à ordem econômica não subsiste.

De outro lado, o Município de Cuiabá aborda, em seu pedido de reconsideração, fato novo e preocupante, atinente à possibilidade de ocorrência de EFEITO MULTIPLICADOR da decisão.

Conquanto não invocado tal fundamento no pedido inicial, o Município de Cuiabá colige aos autos vasta prova documental que autoriza reconhecer – de maneira concreta – o risco de sua ocorrência.

Segundo matérias jornalísticas veiculadas no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, há intenso movimento instaurado no âmbito daquela Instituição visando à propositura de ações de natureza idêntica à da decisão reconsideranda, nas quais se pugnará pela realização de obras de infraestrutura.

As mencionadas matérias citam reuniões realizadas pela Defensora Pública da Coordenadoria de Ações Comunitárias, Sílvia Ferreira, com diversas associações de moradores, entre elas: Associação de Moradores da Guia, Associação Comunitária de Habitação do Município de Cuiabá, e Associação dos Moradores do Bairro Santa Amália. 

Entretanto, o que causa maior preocupação é possibilidade de propagação de ações contra o Poder Público – exigindo a realização de obra infraestrutura – e a notícia de que “Em menos de cinco dias, Defensoria vistoria três bairros da Capital”.

Colhe-se de trecho da reportagem:

“A procura da Defensoria Pública por parte de representantes de bairros de Cuiabá em busca de solução para problemas, principalmente, de infraestrutura tem sido uma constante desde o início deste ano. Apenas nos últimos cinco dias, três bairros da Capital foram vistoriados pela Coordenadoria de Ações Comunitárias da Instituição, sendo eles Tancredo Neves, Jardim Imperial II e Itapajé.

(...)

A ideia de levar a Defensoria para os bairros, implantada desde o ano passado, traz uma mudança de paradigmas na Instituição. Levamos assistência jurídica ao encontro da população. Pretendemos aprimorar as ações sistematizando um modelo de atendimento dentro das comunidades, fazendo com que a cidadania, respaldada pela pacificação dos conflitos e inclusão social, seja uma realidade em nosso Estado”, declarou o Defensor Público-Geral, Djalma Sabo Mendes Júnior”.

Conquanto louvável a iniciativa adotada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no sentido de levar assistência jurídica aos bairros carentes de infraestrutura, objetivando garantir melhor qualidade de vida e a efetiva aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, é forçoso reconhecer que a proliferação de ações judiciais nesse sentido ocasionará grave lesão à ordem administrativa e econômica.

Sobre o tema, Elton Venturi, na obra Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público, 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 133, leciona:

“Os tribunais superiores têm aludido, com certa frequência, à avaliação global das prováveis consequências prejudiciais da execução de certas liminares ou sentenças contra o Poder Público através das expressões efeito multiplicador ou efeito cascata, querendo significar, como acima ressaltado, uma análise geral e extraprocessual, preocupada em dimensionar e conter as possíveis afetações lesivas ao interesse público, em especial às finanças públicas, decorrentes da execução de liminares ou sentenças deferidas em demandas subsequentes, lastradas em fatos conexos aos averiguados na ação em que se originou o incidente de suspensão.

Preocupa-se o Judiciário, pois, com suposta e eventual irradiação futura derivada da execução de provimentos judiciais em cascata, como, v.g., os efeitos econômico-financeiros a serem suportados pelo Poder Público e a viabilidade deste manter suas políticas públicas centradas na estabilidade da economia”.

Extrai-se, portanto, que o Judiciário deve, sim, se preocupar com as implicações econômico-financeiras que advirão das decisões por ele proferidas quando estas se dirijam a determinada política pública, a fim de evitar verdadeira catástrofe econômica e administrativa do ente público.

Vale dizer: uma coisa é assegurar ao jurisdicionado condições dignas de moradia e de qualidade de vida, conforme estabelecido na decisão antecipatória de tutela. Outra é pôr em risco a ordem pública e econômica, ao determinar a execução de obras de infraestruturas em vários bairros indicados pela Defensoria Pública Estadual como prioritários, porque isso materializa ingerência jurisdicional na própria Administração Municipal, fato não desejável, nem tolerável.

Elton Venturin, idem, p. 133, cita em nota de rodapé precedente do E. STF:

“O Supremo Tribunal Federal tem referido ao efeito multiplicador com assiduidade. No julgamento da SS-609/RS, o Ministro Sepúlveda Pertence asseverou: “Por outro lado, a petição convence de que, embora relativa a um caso singular, de pequena expressão financeira, a decisão questionada, traduzindo entendimento firmado no Tribunal do Estado, tende a multiplicar-se, gerando riscos de tumultuar a administração financeira da autarquia previdenciária, o que se tem reputado ameaça à ordem pública, para o fim de autorizar a suspensão de segurança. Desse modo, defiro o pedido para suspender a liminar deferida até o trânsito em julgado de eventual decisão definitiva de concessão de segurança” (STF, SS-609/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.1.1994, DJ 01.02.1994, p. 416)”.

Nesse sentido, aliás, já decidiu o C. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR. PRECEDENTES.

– Presentes os pressupostos autorizadores, como na hipótese, é de ser deferida a excepcional medida de suspensão de tutela antecipada, para evitar que haja a proliferação de demandas semelhantes e sejam postas em risco a ordem e a economia públicas.

Agravo regimental improvido.

(AgRg na SLS 1.092/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 15/04/2010) (grifo é nosso).

Assim, evidenciando de forma cabal a possibilidade de proliferação de demandas semelhantes, já que a Defensoria Pública Estadual vem arquitetando a propositura de ações em favor dos moradores de diversos bairros desta Capital, entendo cabível a reconsideração da decisão proferida, para determinar a suspensão da segurança.

Convém conjecturar, outrossim, sobre o prazo de duração da suspensão da execução da decisão judicial. Conquanto o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, estabeleça que “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”, fato é que a interpretação literal do aludido dispositivo se revela, nos dizeres de Marcelo Abelha Rodrigues, “ilógico e absurdo” (Suspensão de segurança, 3. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 187).

A propósito, o aludido autor – na mesma obra e página acima citados – transcreve julgado do C. STJ sobre o tema:

““Vigorar até o trânsito em julgado” não significa manter a eficácia da suspensão inicialmente concedida, mesmo se substituída por sentença ou acórdão, como erroneamente se entende pelo § 3º do art. 25 da Lei 8.038/90: “Ora, se a sentença que julga procedente ação de mandado de segurança constitui-se em ordem para cumprimento imediato pela autoridade coatora – por isso que contra ela recurso não pode ter efeito suspensivo –, é inconcebível ampliar-se a eficácia de decisão suspensiva de liminar para momento após a solução final do litígio, ainda que, porventura, não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Nunca se pode esquecer que a liminar proferida em mandado de segurança, por sua própria índole, só tem vida útil até a sentença, momento em que será definida a questão jurídica discutida” (REsp 184144/CE, DJ 28.10.2003)”. 

Elton Venturi, idem, p. 240, citando Cândido Rangel Dinamarco, assim ensina:

“(...) cessando a eficácia da liminar quando a impetração vem a ser julgada por sentença, fica também prejudicada a medida presidencial suspensiva dos efeitos daquela. Possíveis razões de interesse público eventualmente capazes de impedir a imediata efetividade da tutela jurisdicional buscada pelo impetrante (Lei 4.348, de 26.06.1964, art. 4º) hão de ser postas em confronto com a sentença e seus fundamentos – não mais com a liminar, que já inexiste no mundo jurídico”.

Desse modo, diante da possibilidade de efeito multiplicador da decisão proferida, pondo em risco a ordem pública e econômica do ente público requerente, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado, para suspender a decisão de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em face do Município de Cuiabá e da Concessionária de Água e Esgoto de Cuiabá – CAB, processo n. 39734-95.2013.811.0041 (código 834381), que tramita perante a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital.

Informe-se, com urgência, ao Juízo prolator da decisão, ressaltando que a suspensão durará até o julgamento final da Ação Civil Pública, ou até que se modifique o panorama fático ora enfocado.

Publique-se.

Cuiabá, 19 de fevereiro de 2014.

Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,

Presidente do Tribunal de Justiça

Ou acesse a decisão pelo portal do Tribunal de Justiça.

Número de protocolo: 158544

Ano: 2013