Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Sustentável /

16 de Maio de 2011 17h44

SMAAF apreende materiais de construção em obra na Avenida Presidente Marques

16/05/2011

Fabiola Gomes-Assessoria- SMAAF

A Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários (SMAAF), realizou ação fiscal nesta segunda-feira (16-05) em uma obra que está sendo executada na Avenida Presidente Marques, no bairro Santa Helena, na capital. A vistoria resultou na apreensão de materiais de construção, já que o responsável pela obra descumpriu a interdição expedida pelo órgão, e dava continuidade ao serviço.

No local, operários constroem um prédio de quatro andares, onde deve funcionar uma empresa comercial. Conforme o Diretor de Fiscalização, João Rodrigo Ezequiel, em fiscalização realizada recentemente, foram emitidos notificação e auto de infração, além do embargo por falta do alvará de construção. Em outra ação fiscal realizada no último final de semana, os técnicos da SMAAF constataram a continuidade da construção, o que deu causa a outras notificação, autuação e penalidade de interdição.

Na vistoria de hoje, o fiscal da SMAAF, Antônio Carlos de Oliveira, informou  que a obra  é 100% construída, em desacordo com a legislação  que difere 25% de área permeável.“Flagramos homens trabalhando no canteiro de obras”. Diante disso, o preposto da fiscalização apreendeu materiais de construção, como tijolos, cimento e carinhos. Caso a interdição não seja respeitada, a SMAAF fará novas apreensões.  

Código de postura do município: LEI COMPLEMENTAR Nº 102 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 4º. Nenhuma obra de construção, reforma, demolição ou ampliação poderá ser executada sem o alvará de obras expedido pela Prefeitura.

§ 1º. Deverá ser solicitado previamente a Prefeitura:

a) Consulta prévia, opcional, a critério do requerente, pela qual serão informados os afastamentos e/ou índices urbanísticos legais;

b) Licença para colocação de tapumes;

§ 2º. Toda e qualquer intervenção em imóveis tombados individualmente ou pertencentes

a conjuntos tombados ou a sua área de entorno, deverá ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.

Art. 5º. Para obtenção do Alvará de Obras, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura, acompanhado do título de propriedade do imóvel ou cessão de compromisso de compra e venda, bem como das seguintes peças gráficas e documentação técnica:

I – Para edificação residencial de até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), que não constitua conjunto residencial;

a) Croquis de localização do terreno na quadra;

b) Croquis de situação da edificação no terreno, com indicação dos afastamentos e recuos exigidos em lei;

c) Indicação da área do terreno e área total ocupada.

 

Mais Informações:
3645-6101