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01 de Agosto de 2013 19h41

Nota à Imprensa - Transporte Coletivo

01/08/2013

Secretaria Municipal de Comunicação

O prefeito Mauro Mendes se pronunciou nesta quinta-feira (01.08) acerca de cinco Projetos de Lei aprovados pela Câmara de Vereadores relacionados ao Transporte Coletivo de Cuiabá:

1)     DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE TEMPO PARA A INTEGRAÇÃO NO ÔNIBUS COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

- Sanção Total. O tempo de integração no sistema de Cuiabá passa a ser de Duas Horas e Trinta Minutos.
 

2)     DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO EM CUIABÁ DE EXIGIREM QUE MOTORISTAS EXERÇAM SUA FUNÇÃO CUMULADA COM A FUNÇÃO DE COBRADOR

- Sanção Parcial, com veto do Parágrafo Único do Artigo 2º:

Art. 2° (...)

Parágrafo único. As empresas mencionadas no caput deverão disponibilizar aos usuários de referido serviço, em todos os ônibus, um trabalhador para a exclusiva função de motorista e outro trabalhador para a função de cobrador.

Razões do Veto:

a)     Esta imposição, se aprovada, pode impactar no custo da tarifa do transporte coletivo, onerando os usuários. Isso porque implicará, inevitavelmente, na contratação de cobradores em número igual ao de motoristas;

b)    A bilhetagem eletrônica vigente representou um aumento das condições de segurança dos passageiros e trabalhadores no interior dos ônibus, pela extinção da circulação de dinheiro em espécie nos veículos.

 


3)    
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.541, DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

- Veto Total.

Razões do Veto:

a)     Com a retirada da circulação de dinheiro das tarifas no interior dos ônibus, a partir da Lei 5.541/2012, houve significativa redução do número de assaltos. Estatísticas demonstram que, enquanto em 2011 houve 532 assaltos a ônibus do transporte municipal de passageiros, em 2012 este número reduziu para 290 e, em 2013, até o mês de julho, conta com apenas 88 casos. Enfim, se houve justificativa de segurança pública para a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, é um retrocesso possibilitar novamente a utilização de moeda corrente para ingresso nos veículos.

b)    O vigente sistema de bilhetagem eletrônica, com a emissão de cartões magnéticos para a comprovação do pagamento da tarifa, não impede o acesso daqueles usuários que não dispuserem do cartão, sendo que, neste caso, serão transportados até o próximo ponto de venda, sem prejuízo à sua mobilidade. Caso até o seu destino final não tenha nenhum ponto de venda do cartão magnético, o transporte ocorre sem o pagamento da tarifa, assegurando a plenitude do acesso.

 

4)    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, AMPLIANDO O BENEFÍCIO DO ‘PASSE LIVRE ESTUDANTIL’ NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA ESTUDANTES DE NO PERÍODO LETIVO EM QUALQUER HORÁRIO, DOS DIAS EM QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, INFORMAREM A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, ESPORTIVAS E CULTURAIS.

- Veto total

Razões do Veto:

a)     Inconstitucionalidade por gerar aumento de despesa para o município sem a previsão dos recursos orçamentários para o atendimento dos novos encargos.

b)    O projeto fere a Lei Municipal nº 3.713, de 23 de dezembro de 1997, que estabelece que “qualquer matéria que venha a instituir benefícios de gratuidade e/ou descontos no Transporte Coletivo de Cuiabá deverá indicar a fonte de recursos que o sustentarão”.

c)     O projeto é inócuo porque a atual legislação já assegura ao estudante o direito ao passe livre estudantil para participar de todas as atividades esportivas e culturais da escola, bastando, para isso, a apresentação de um documento da escola onde conste informação de que existem tais atividades.

 

5)     DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, ESTENDENDO O BENEFÍCIO DO ‘PASSE LIVRE ESTUDANTIL’ NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ AOS ESTUDANTES EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, CURSOS PROFISSIONALIZANTES E PRÉ-VESTIBULARES

- Veto Total

Razões do Veto:

a)     Inconstitucionalidade por gerar aumento de despesa para o município sem a previsão dos recursos orçamentários para o atendimento dos novos encargos.

b)    O projeto fere a Lei Municipal nº 3.713, de 23 de dezembro de 1997, que estabelece que “qualquer matéria que venha a instituir benefícios de gratuidade e/ou descontos no Transporte Coletivo de Cuiabá deverá indicar a fonte de recursos que o sustentarão”.