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07 de Outubro de 2014 17h33
Prefeitura fiscaliza cidadão que jogar lixo nas ruas a partir de segunda-feira
A Lei n° 5.870, sancionada no final de setembro, institui a aplicação de multa a qualquer cidadão que jogar lixo em locais públicos. A medida é nova e visa ter um efeito educativo na população, instituindo um cuidado maior com o patrimônio público. Ela será aplicada a partir da próxima segunda-feira (13) na Capital.
“É uma lei de difícil aplicação, pois ela só pode funcionar com repressão e não com notificação. No entanto, este posicionamento tem um valor muito positivo para Cuiabá. Nosso objetivo não é criar apreensão, mas sim conscientizar toda a população para valorizar o patrimônio público, além de contribuir para a conservação da cidade. O resultado principal da lei é pedagógico. Sabemos que com uma medida mais efetiva, o comportamento daqueles que desrespeitam ambientes públicos jogando lixo nas ruas vai mudar”, revela o secretário municipal de Meio Ambiente, Antonio Carlos Maximo.
O trabalho de conscientização da lei deve se estender também para as escolas municipais e estaduais, através de palestras orientativas.
“Nós queremos agir de maneira ampla. Não basta apenas atuar nas ruas. Atuando nas escolas, ensinando e orientando, poderemos gerar um cuidado maior por parte dos mais jovens também”, conta Maximo.
As multas para quem for pego em flagrante jogando lixo em locais públicos variam de R$100 a R$900, de acordo com o tipo de infração.
A operação de fiscalização vai contar com 10 fiscais, que estarão dispostos na região central.
Confira abaixo a íntegra da Lei.
LEI Nº 5.870 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE ATIRAR
LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara
Municipal manteve o VETO PARCIAL e em conformidade com o Art.29 §§2º e 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do Município de Cuiabá, atirar lixo nos logradouros públicos.
Art. 2º Para efeitos da presente Lei classifica-se o lixo da seguinte forma:
I – resíduos de pequena quantidade os com tamanho igual ou inferior a um recipiente de trezentos e cinqüenta mililitros;
II – resíduos de média quantidade os com tamanho de até um metro cúbico;
III – resíduos de grande quantidade os com tamanho acima de um metro cúbico.
Art. 3º A multa para o cidadão que não cumprir o estabelecido nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMA), nos seguintes valores, o qual será dobrado em caso de reincidência:
I – 100 (cem) reais quando se tratar de resíduo de pequena quantidade;
II – 300 (trezentos) reais quando se tratar de resíduo de média quantidade;
III – 900 (novecentos) reais quando se tratar de resíduo de grande quantidade.
Art. 4º No caso da infração ser cometida por pedestre e transeuntes, este deverão ser abordados pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto, podendo a autoridade encaminhar ao distrito policial aquele que se negar a fornecer seus dados.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL