Governo / Decreto 8388/2021

09 de Abril de 2021 13h56

Sistema de teletrabalho será mantido no período de 10 a 25 de abril na Prefeitura de Cuiabá

09/04/2021

SECOM

Davi Valle

Em atendimento às medidas de biossegurança contra a Covid19,  o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, manteve o sistema de teletrabalho para os servidores públicos municipais. A determinação consta em normativa editada na data de hoje (9), no Decreto 8388/2021 que terá vigência no período de 10 a 25 de abril do corrente ano,  podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021. "Seguiremos prestando total auxílio à população", assevera o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro.

Conforme previsto no capítulo IV, artigo 19: “continuarão a exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office). §1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais”.

É previsto ainda que o artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

I – servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

II – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;

III – servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais; IV – servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco

Ainda permanecerá a suspensão dos atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, inclusive na Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável. Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

Veja os artigos:

Art. 19. Os servidores públicos municipais continuarão a exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office). §1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais.

§2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

I – servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

II – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;

III – servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais;

IV – servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco;

Art. 20. Fica mantida a suspensão dos atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, inclusive na Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável. Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados. 

Art. 21. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente capítulo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

Art. 22. As obras públicas em andamento não sofrerão qualquer paralisação, desde que realizadas a céu aberto e limitadas a 100 (cem) trabalhadores.