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02 de Julho de 2020 16h45

Rodízio de veículos e serviços, aumento do toque de recolher: confira lista com as principais medidas do novo decreto

02/07/2020

NAIARA LEONOR

Luiz Alves

Durante live na tarde desta quinta-feira (02), o prefeito Emanuel Pinheiro anunciou novas medidas de emergência e temporárias no combate a propagação do novo Coronavírus em Cuiabá. O decreto municipal nº 7.975 de 02 de julho de 2020 institui, dentre várias determinações, neste mês de julho o aumento do horário de toque de recolher, sistema de rodízio de veículos e também de acesso a serviços, como bancos, lotéricas e supermercados.

Confira a lista com as principais medidas do decreto municipal 7.975 de 02 de julho de 2020:

- Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 20h:00m às 05h:00m, de 03 à 20 de julho de 2020.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência;

III – farmácias e supermercados;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

VIII – comercialização de medicamentos mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

IX – comercialização de gêneros alimentícios mediante sistema delivery, limitado até as 00h:00m, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

- Art. 2º Fica estabelecido, no período de 06 à 20 de julho de 2020, o rodízio de veículos automotores nas vias públicas do Município de Cuiabá, o qual se dará da seguinte forma:

I – Veículos com placas final 1, 3, 5, 7 e 9 trafegarão nos dias ímpares;

II - Veículos com placas final 0, 2, 4, 6 e 8 trafegarão nos dias pares;

§ 1º O sistema de rodízio disposto no presente artigo não se aplica:

I – aos domingos e feriados;

II – aos veículos oficiais devidamente identificados;

III - Ambulâncias;

IV – Veículos utilizados nos serviços funerários;

V – Veículos utilizados para entrega de produtos via sistema delivery, devidamente identificados;

VI – Veículos utilizados no transporte público coletivo municipal;

VII – aos taxis e veículos utilizados por motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente credenciados e identificados.

§ 2º O não atendimento do disposto no presente artigo, sujeitará os infratores as penalidades previstas na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

- Art. 3º Os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office), o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.

- Art. 4º Ficam suspensos os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, inclusive na Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável. Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

- Art. 6º Fica estabelecido mecanismo de rodízio para atendimento presencial nas atividades econômicas abaixo relacionadas, no período de 06 à 20 de julho de 2020:

I – Bancos;

II – Lotéricas;

III – Supermercados;

IV – Distribuidoras de bebidas;

§ 1º A sistemática prevista no caput do presente artigo se dará mediante observância do último algarismo do CPF de cada cidadão, como limitador de atendimento nos estabelecimentos em atividade no município.

- Art. 7º As atividades de hotelaria e hospedagem funcionarão mediante a observância de medidas de biossegurança.

§ 1º Fica vedada a utilização de refeitórios e restaurantes nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, permitida tão somente a disponibilização de alimentação mediante serviço de quarto.

§ 2º Fica suspenso o funcionamento de motéis localizados no Município de Cuiabá.

- Art. 8º Nos moldes da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação Civil Pública de nº 1015037.66.2020.8.11.0002, fica vedada a abertura ao público dos shoppings centers e congêneres, permitida tão somente o funcionamento das atividades essenciais mediante sistema “delivery”.

- Art. 9º O transporte coletivo municipal que funcionará com a totalidade da frota de ônibus, deverá observar as seguintes medidas de biossegurança:

I – disponibilização de álcool em gel 70% para utilização pelos usuários e funcionários das empresas prestadoras do serviço;

II - uso obrigatório de máscara de proteção, pelos funcionários das empresas prestadoras do serviço, bem como pelos usuários;

III – higienização de todos os veículos utilizados no transporte coletivo municipal em todas as viagens na respectiva parada final;

IV – transporte tão somente de passageiros sentados;

Parágrafo único. Fica determinado que o embarque pelos passageiros nos ônibus do transporte coletivo municipal somente será permitido quando estes portarem o cartão para pagamento da tarifa com saldo suficiente, sendo que a recarga do mesmo deverá ocorrer de forma prévia ao embarque.