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26 de Junho de 2017 17h17

REGIMENTO ELEITORAL

26/06/2017

                                                       Portaria nº 032/2017 – SMCET

                                                                                                             

 

 

“A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo publica o Regimento Eleitoral do Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, membros da sociedade civil”.

 

 

 

                       O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE CUIABÁ, senhor Francisco Antônio Vuolo, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar 225 de 2010 e Decreto Municipal nº 4.995 de 2011, publica o Regimento Eleitoral do Conselho Municipal de Cuiabá, membros da sociedade civil conforme determina a Lei Complementar nº 273, de 05 de dezembro de 2011, Art. 4°, §4°.

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A eleição para a escolha dos membros titulares e suplentes representantes da comunidade cultural no Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá observará os dispositivos deste Regimento Eleitoral, elaborado em conjunto entre a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e o Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, na forma da Lei Complementar nº.  273 de 05 de dezembro de 2.011.

§ Primeiro: Este Regimento regulará a eleição para o Conselho Municipal de Cultura de 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes dos artistas e produtores culturais e 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes das entidades da sociedade civil organizada, por um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ Segundo: Os Conselheiros titulares eleitos, deverão, obrigatóriamente representar diferentes segmentos culturais, não sendo possível eleger dois titulares de um mesmo segmento, preservando assim a diversidade e a representatividade de todos os segmentos culturais no Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 2º - A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes que serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo de Cuiabá.

§ Primeiro: Os membros titulares e suplentes da comissão eleitoral são inelegíveis para o cargo de Conselheiro Municipal de Cultura;

§ Segundo: Os membros titulares da comissão eleitoral são delegados natos;

§ Terceiro: A comissão eleitoral convidará membros do Ministério Público ou Tribunal Regional Eleitoral para acompanhar e fiscalizar a Eleição;

Art. 3º - O voto será secreto.

Art. 4º - Para habilitarem para votar e serem votados: os artistas, produtores e entidades da sociedade civil organizada deverão cumprir os requisitos conforme o disposto no Art.8º em conjunto com o cronograma eleitoral (anexo I).

Paragrafo único: Fica definida, mediante oficio por seguimento, a data qual deve se habilitar os delegados que participarão do processo eleitoral conforme o disposto no Art. 8º.

§ Primeiro: As pessoas, físicas para votar e serem votadas deverão apresentar documentos pessoais com foto, estando habilitadas conforme o disposto no Art. 4º.

§ Segundo: A pessoa jurídica privada, sem fins lucrativos, com objetivos culturais em atividade a mais de 02 (dois) anos, deverá apresentar cópias do estatuto social, do cartão de inscrição no CNPJ, da ata de eleição e posse da diretoria em vigência, e os documentos pessoais do responsável por sua direção, se habilitando conforme disposto no Art. 4º.

§ Terceiro: Os candidatos ao Conselho deverão apresentar declaração de nada consta do Conselho Municipal de Cultura no momento de sua inscrição;

§ Quarto: Os candidatos são eleitores natos, estando habilitados para serem votados terão direito a voto.

Art. 5º - A eleição será realizada em dois colégios eleitorais, independentes e autônomos entre si, um formado pelos artistas e produtores culturais e outro por representantes de entidades da sociedade civil organizada, na forma descrita neste Regimento.

Art. 6º - A eleição será direta e em duas fases.

§ Único: A votação será individual, não sendo permitida a composição oficial de Chapas.

Art. 7º - Na primeira fase os colégios eleitorais se reunirão por segmento de atividade, da maneira conforme discriminada abaixo, e escolherão por voto direto os delegados com direito a voto e os candidatos às vagas a serem preenchidas no Conselho Municipal de Cultura.

1.    MÚSICA

2.    AUDIOVISUAL

3.    ARTES VISUAIS

4.    CULTURA POPULAR, FOLCLORE E ARTESANATO.

5.    ARTES CÊNICAS

6.    LITERATURA E HUMANIDADES

7.    PATRIMONIO HISTÓRICO

 

§ Primeiro: No caso exclusivo do colégio eleitoral da sociedade civil organizada admite-se a formação em um único e global segmento, desde que respeitando o cronograma de reuniões abertas, e que participe um número mínimo de 10 entidades culturais.

§ Segundo: Para as reuniões do segmento serem consideradas legais deverão ter no mínimo 20 (vinte) participantes.

Art. 8º - As pessoas atuantes de cada segmento se reunirão de maneira pública, una e independente para escolher 10 (dez) delegados e até 03 (três) candidatos, no prazo estabelecido no cronograma eleitoral (anexo I), como única data para se habilitar;

§ Primeiro: Os candidatos indicados deverão comprovar por meio de currículo atuação no segmento indicado;

§ Segundo: O cronograma eleitoral será definido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e discutido com o Conselho Municipal de Cultura;

§ Terceiro: OS representantes dos segmentos deverão comunicar a Comissão Eleitoral, por meio de ofício, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para o ultimo prazo de reunião no (Anexo I), o local e horário das suas reuniões, sob pena de impugnação da mesma.

§ Quarto: Ao termino das reuniões de cada seguimento à comissão eleitoral fará o cadastramento  eleitoral com lista única oficializando os delegados .

Parágrafo Único: Não será permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma lista de delegado ou candidato.

Art. 9º - Os delegados serão eleitores da segunda fase.

CAPÍTULO II

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 10º - No mesmo recinto haverá duas seções eleitorais, previamente informadas pela Comissão Eleitoral.

Art. 11º – Cada colégio eleitoral escolherá os seus candidatos separadamente, primeiro os delegados dos artistas e produtores culturais e depois os delegados da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO III

DA MESA RECEPTORA DOS VOTOS

Art. 12º - A mesa receptora será constituída pela própria Comissão Eleitoral;

 

CAPÍTULO IV

DA CÉDULA E DA VOTAÇÃO

Art. 13º - As cédulas serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral que procederá a distribuição à mesa receptora;

Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral poderá optar por urnas eletrônicas;

Art. 14º - Cada eleitor votará uma única vez em até 03 (três) candidatos de diferentes segmentos;

§ Primeiro: A Comissão Eleitoral fará uma lista dos candidatos separados por segmentos, com os nomes escritos por ordem alfabética e numerados, quantos sejam e os publicará em local de fácil visualização para os eleitores;

§ Segundo: O eleitor antes de receber a cédula única rubricada deverá identificar-se através de documento com foto que lhe permita o acesso à votação;

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

Art. 15º - A coordenação de apuração será feita pela Comissão Eleitoral, imediatamente depois de encerrada as votações dos dois colégios eleitorais.

Art. 16º - Cada segmento indicará um fiscal dentre os delegados, para acompanharem o processo eletivo.

Art. 17º - A Comissão Eleitoral encarregar-se-á de realizar a abertura e a contagem dos votos das urnas, especificando os votos recebidos por cada candidato, votos nulos e votos em branco, bem como o número de abstenções.

Art. 18º - As cédulas que tiverem manifestações diversas do objetivo deste Regimento Eleitoral serão considerados votos nulos.

Art. 19º - Será impugnada a urna que apresentar sinal de violação.

Art. 20º - Serão consideradas nulas as cédulas que não corresponderem ao modelo oficial, bem como aquelas que não estiverem devidamente autenticadas pela rubrica da Comissão Eleitoral ou em desacordo com as normas deste regimento e de outras decisões publicadas da Comissão Eleitoral.

Art. 21º - Encerrada a votação será proferida a leitura da eleição.

Art. 22º - Serão declarados eleitos os candidatos mais votados dentro do número definido pela Lei em cada um dos colégios eleitorais.

Parágrafo Único: Em caso de empate o candidato com maior idade será proclamado vencedor.

Art. 23º - Ao final da apuração será lida a Ata Geral lavrada pela Comissão Eleitoral, que será encaminhada ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e ao Prefeito Municipal de Cuiabá para a nomeação dos eleitos.

Art. 24º - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente tão logo tenha concluído seu trabalho.

Art. 25º - Como são 07 (sete) segmentos definidos em Lei e 06 (seis) vagas para Conselheiros Titulares, o candidato do segmento que ficar na sétima colocação, será automaticamente conduzido a primeira suplência do Conselho e assim sucessivamente;

Art. 26º - Quaisquer outras questões relativas às eleições serão objeto de análise e decisão da Comissão Eleitoral;

Art. 27º - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias.

Art. 28º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registrada e Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá, 26 de Junho de 2017.

 

 

Francisco Antônio Vuolo

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET

 

 

 

ANEXO I

CRONOGRAMA ELEITORAL

Apresentação Pública do Regimento 26 de Junho de 2017

Comunicar a Comissão Eleitoral para reunião de seguimento até três dias que antecipam o prazo final. Ultimo prazo para envio do oficio 04 de Julho

Reuniões de segmentos no período 26 de Junho a 07 de Julho de 2017

Prazo máximo para entrega do oficio de encaminhamento com a lista de delegados e candidatos no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Cuiabá

07 de Julho até ás 17 horas

Plenária de Apresentação dos Candidatos e Eleição

10 de Julho 2017,

8:00hs ás 18:00hs

Clube Feminino