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12 de Agosto de 2014 16h50

PORTARIA Nº 09/2014

12/08/2014

 

PORTARIA Nº 09/2014

 

“A Secretaria Municipal de Cultura pública o Regimento Eleitoral do Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, membros da sociedade civil”.

 

O Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá, senhor Alberto Machado, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar 225 de 2010 e Decreto Municipal nº 4.995 de 2011, pública o Regimento Eleitoral do Conselho Municipal de Cuiabá, membros da sociedade civil, conforme determina a Lei Complementar nº 273 de maio de 2011, Art. 4º, §4º.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A eleição para á escolha dos membros titulares e suplentes representantes da comunidade cultural no Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, observará os dispositivos deste Regimento Eleitoral, elaborado em conjunto entre a Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, na forma da Lei Complementar no.  273 de maio de dezembro de 2.011.

§ Primeiro: Este Regimento regulará a eleição para o Conselho Municipal de Cultura de 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes dos artistas e produtores culturais e 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes das entidades da sociedade civil organizada, por um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ Segundo: Cada par de Conselheiros titular e suplente eleitos, deverá obrigatóriamente representar diferentes segmentos culturais, não sendo possível eleger-se dois titulares de um mesmo segmento, preservando assim á diversidade e a representatividade de todos os segmentos culturais no Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 2° - A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) membros titulares indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá.

 

§ Primeiro: os membros titulares e suplentes da comissão eleitoral são inelegíveis para o cargo de Conselheiro Municipal de Cultura;

§ Segundo: os membros titulares da comissão eleitoral são delegados natos;

§ Terceiro: A comissão eleitoral deverá convidar membros do Ministério Público ou Tribunal Regional Eleitoral para acompanhar e fiscalizar a Eleição;

Art. 3° - O voto será secreto.

Art. 4° - Para se habilitarem para votar e serem  votados os artistas, produtores e entidades da sociedade civil organizada, de cada um dos segmentos deverão se cadastrar junto ao SNIIC - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, a ser realizado no site: sniic.cultura.gov.br

§ Primeiro: As pessoas físicas para votar e serem votadas deverão apresentar documentos pessoais com foto, além de uma cópia impressa do cadastro no SNIIC, (print screen).

§ Segundo:  A pessoa jurídica privada, sem fins lucrativos, com objetivos culturais em atividade a mais de 02 (dois) ano, deverá apresentar cópias do estatuto social, do cartão de inscrição no CNPJ, da ata de eleição e posse da diretoria em vigência, e os documentos pessoais do responsável por sua direção, além de uma cópia impressa do cadastro no SNIIC, (print screen);

§ Terceiro: Os candidatos ao Conselho deverão apresentar declaração de nada consta do Conselho Municipal de Cultura no momento de sua inscrição;

§ Quarto: Os candidatos são eleitores natos.

Art. 5° - A eleição será realizada em dois colégios eleitorais, independentes e autônomos entre si, um formado pelos artistas e produtores culturais e outro por representantes de entidades da sociedade civil organizada, na forma descrita neste Regimento.

Art. 6° - A eleição será direta e em duas fases.

§ Único: A votação será individual, não sendo permitida á composição oficial de Chapas.

Art. 7° - Na primeira fase os colégios eleitorais se reunirão por segmento de atividade, da maneira abaixo discriminadas, e escolherão por voto direto os delegados com direito a voto e os candidatos às vagas a serem preenchidas no Conselho Municipal de Cultura.

  1. MÚSICA
  2. AUDIOVISUAL 
  3. ARTES VISUAIS
  4. CULTURA POPULAR, FOLCLORE E ARTESANATO

 

 

  1. ARTES CÊNICAS
  2. LITERATURA E HUMANIDADES
  3. PATRIMONIO HISTÓRICO

 

§ Primeiro: No caso exclusivo do colégio eleitoral da sociedade civil organizada admite-se á formação em um único e global segmento, desde que respeitando o cronograma de reuniões abertas, e que participe um número mínimo de 10 entidades culturais.

§ Segundo: Para ás reuniões de segmento serem consideradas legais deverão ter um mínimo de 20 participantes.

Art. 8° - As pessoas atuantes de cada segmento se reunirão de maneira pública, una e independente para escolher 10 (dez) delegados e até 03 (três) candidatos, no prazo estabelecido no cronograma eleitoral (anexo I);

§ Primeiro: Os candidatos indicados deverão comprovar por meio de currículo atuação no segmento indicador;

§ Segundo: O cronograma eleitoral será definido pela Secretaria Municipal de Cultura e discutido com o Conselho Municipal de Cultura;

§ Terceiro: Representantes dos segmentos deverão comunicar a Comissão Eleitoral, por ofício, com antecedência mínima de 03 (três) dias, o local e horário das suas reuniões, sob pena de impugnação da mesma.

Art. 9° - Cada segmento apresentará a Comissão Eleitoral, no prazo definido no cronograma, uma única lista contendo os nomes e os números dos documentos de identificação de cada um dos delegados e candidatos escolhidos;

Parágrafo Único: Não será permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma lista de delegado ou candidato;

Art. 10° - Os delegados serão eleitores da segunda fase;

 

CAPÍTULO II

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 11 - No mesmo recinto haverá duas seções eleitorais, previamente informadas pela Comissão Eleitoral.

Art. 12 – Cada colégio eleitoral escolherá os seus candidatos separadamente, primeiro os delegados dos artistas e produtores culturais e depois os delegados da sociedade civil organizada.

 

CAPÍTULO III

DA MESA RECEPTORA DOS VOTOS

Art. 13 - A mesa receptora será constituída pela própria Comissão Eleitoral;

 

CAPÍTULO IV

DA CÉDULA E DA VOTAÇÃO

Art. 14 - As cédulas serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral que procederá á distribuição à mesa receptora;

Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral poderá optar por urnas eletrônicas;

Art. 15 - Cada eleitor votará uma única vez em até 03 (três) candidatos de diferentes segmentos;

§ Primeiro: A Comissão Eleitoral fará uma lista dos candidatos separados por segmento, com os nomes escritos por ordem alfabética e numerados, quantos sejam e os publicará em local de fácil visualização para os eleitores;

§ Segundo: O eleitor antes de receber a cédula única rubricada deverá identificar-se através de documento com foto que lhe permita o acesso à votação;

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

Art. 16 - A coordenação de apuração será feita pela Comissão Eleitoral, imediatamente após encerrada ás votações dos dois colégios eleitorais.

§ Único: Cada segmento indicará um fiscal dentre os delegados, para acompanharem o processo eletivo.

Art. 17 - A Comissão Eleitoral encarregar-se-á de realizar a abertura e a contagem dos votos das urnas, especificando os votos recebidos por cada candidato, votos nulos e votos em branco, bem como o número de abstenções.

Art. 18 - Serão considerados votos nulos ás cédulas que tiverem manifestações diversas do objetivo deste Regimento Eleitoral.

 

Art. 19 - Será impugnada a urna que apresentar sinal de violação.

Art. 20 - Serão consideradas nulas ás cédulas que não corresponderem ao modelo oficial, bem como aquelas que não estiverem devidamente autenticadas pela rúbrica da Comissão Eleitoral ou em desacordo com as normas deste regimento e de outras decisões publicadas da Comissão Eleitoral.

Art. 21 - Encerrada a votação será proferida á leitura da eleição.

Art. 22 - Serão declarados eleitos os candidatos mais votados dentro do número definido pela Lei em cada um dos colégios eleitorais.

Parágrafo Único: Em caso de empate o candidato com maior idade será proclamado vencedor.

Art. 23 - Ao final da apuração será lida á Ata Geral lavrada pela Comissão Eleitoral, que será encaminhada ao Secretário Municipal de Cultura e ao Prefeito Municipal de Cuiabá para á nomeação dos eleitos.

Art. 24 - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente tão logo tenha concluído seu trabalho.

Art. 25 – Como temos 07 (sete) segmentos definidos em Lei e 06 (seis) vagas para Conselheiros Titulares, o candidato do segmento que tiver menor numero de votos será automaticamente conduzido á primeira suplência do Conselho;

Art. 26 - Quaisquer outras questões relativas às eleições serão objeto de análise e decisão da Comissão Eleitoral;

Art. 27 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.

Art. 28° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

(Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.)

 

 

Alberto Machado

 

Secretário Municipal da Cultura – SMC