Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico / Comida de Rua

22 de Junho de 2016 11h33

Mauro Mendes regulamenta a comercialização de comida de rua em espaços públicos

22/06/2016

RAFAELA GOMES CAETANO

Tchélo Figueiredo

Arquivo

O prefeito Mauro Mendes assinou o decreto nº 6.047, que regulamenta a lei n° 5.982, de setembro de 2015, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em vias e espaços públicos.  Publicado no Diário Oficial que circulou na terça-feira (21), a normativa aponta diretrizes que os comerciantes ambulantes deverão tomar para exercer suas funções em conformidade com a lei.  Essa medida visa garantir a ocupação equilibrada dos espaços urbanos, conferindo uma boa circulação de pedestres e priorizando o interesse coletivo. Por meio do decreto, a venda direta de alimentos ao consumidor fica resguardada, à medida que também certifica de que as vias públicas não serão indevidamente obstruídas, comprometendo o fluxo de transeuntes e a proteção de lugares como agências bancárias.

“Essa postura é de extrema importância, pois regulamenta a venda de comida de rua, trazendo direitos e atribuições justas e coerentes que estes comerciantes terão que aplicar em suas rotinas de trabalho. Além disso, ela garante a segurança dos consumidores e a garantia de um serviço de melhor qualidade prestado. O decreto especifica quais os pontos  que cada ambulante poderá se instalar, considerando os aspectos  que norteiam a região, como localidade, impacto e fluxo. Para realizar essa competência, o Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso entra em cena, avaliando também pontualmente o que cada barraquinha poderá comercializar, considerando as mesmas variáveis”, afirma Eduardo Henrique de Souza, secretário municipal de Ordem Pública.

Dentre as atribuições dispostas aos comerciantes ambulantes, a mais importante é o Termo de Permissão de Uso – TPU, que fica obrigatório para todos os interessados em atuar no ramo e autoriza a venda nos espaços urbanos. O documento será expedido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, com a regulamentação e fiscalização realizadas pela pasta de Ordem Pública.

Além disso, o comércio de alimentos será realizado de forma categórica, dividido em três diferentes grupos de atuação. A Categoria “A” consiste em veículos automotores que devem ser recolhidos ao final do expediente, com comprimento máximo de 6,30 metros e que poderão ocupar somente o espaço equivalente a uma vaga de estacionamento (sendo proibido o uso de vagas especiais). A Categoria “B” refere-se a equipamentos montados em veículos de propulsão humana ou estrutura carregada pela força humana, sendo permitidos em vias e logradouros públicos desde que atenda à legislação municipal vigente. Já a Categoria “C” dispõe de barracas desmontáveis com área máxima de 3mx3m, que poderão ser instaladas somente em locais previamente autorizados pelo órgão competente.

Quanto ao serviço ofertado ao consumidor, para cada grupo ficam especificadas diretrizes que condizem com o equipamento de trabalho. Para as Categorias “A” e “C”, é permitida a comercialização de todos os tipos de alimentos e bebidas não alcoólicas, desde que obedeçam as Boas Práticas de Fabricação (BPF), conforme legislação sanitária vigente e possuam reservatório de água para higienização das mãos, alimentos e utensílios, além de reservatório de águas residuais. Para a “B”, é possível comercializar alimentos industrializados e que necessitem somente de atos que envolvam sua finalização, como assar, fritar, montar e aquecer, bem como de bebidas não alcoólicas, desde que atendam as normas sanitárias vigentes.

Para o secretário municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, Alex Jony, estas normas garantem a prestação de um serviço mais apropriado ao cidadão, adequando o ambulante às leis municipais e o colocando no mesmo patamar que estabelecimentos como bares e restaurantes.

Segundo o gestor, um parâmetro de igualdade entra em vigor e a informalidade passa a não fazer mais parte da vida desses comerciantes.

“Essa iniciativa proposta pela prefeitura retira os vendedores de comida de rua da situação de estar à margem da sociedade, sendo considerados irregulares e informais. Ao conferirmos atribuições e direitos a esses comerciantes, rompemos com um ciclo interminável de exclusão desse setor da Capital e com as dificuldades de diálogo e cumprimento de normas. Por meio do decreto, cada dono de barraquinha saberá quais caminhos tomar para tornar seu serviço adequando e a padronização da venda de alimentos passa a ser real, dando credibilidade ao consumidor”, conclui.

Para não comprometer os espaços urbanos, a Prefeitura de Cuiabá regulamentou também os locais permitidos para a presença dos permissionários, como a autorização do uso de um mesmo ponto por mais de um vendedor, desde que ambos exerçam as respectivas atividades em períodos e/ou dias diferentes. Além disso, em passeios públicos somente poderão ser autorizados equipamentos da Categoria “B”, devendo ser reservada no local, no mínimo, uma faixa livre de 1,50m para pedestres, conforme determina a Lei Uso e Ocupação do Solo. Os pontos terão que considerar também algumas limitações, como não estarem localizados a menos de 5m de equipamentos públicos e fica proibida a instalação em frente a farmácias, bancos, hotéis e residências.

 

 

Íntegra do decreto:

DECRETO Nº 6.047 de 17 de JUNHO de 2016.

REGULAMENTA A LEI Nº 5.982, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá,

DECRETA:

Art. 1º As atividades do Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos, reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015, pela Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, a qual instituiu o Código Sanitário e de Posturas do Município, por este Decreto e pelas demais leis que tratam da matéria. Parágrafo único. A presente regulamentação visa garantir a ocupação equilibrada do espaço público, a boa circulação dos pedestres e o interesse da coletividade, bem como propiciar a venda direta de alimentos ao consumidor nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá.

Art. 2º A realização do Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos será exercida aos que detenham o Termo de Permissão de Uso – TPU, ato administrativo discricionário expedido com prazo determinado, com natureza precária e de forma onerosa, o qual poderá ser anulado, cassado ou revogado nos casos previstos na lei.

§ 1º O Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos poderá ser exercido de forma:

a) Contínua: quando realizado continuamente, ainda que tenha caráter periódico.

b) Eventual: quando realizado em época determinada, especialmente por ocasião de eventos, festejos ou comemorações.

§ 2º Os Termos de Permissões de Uso a serem expedidos para o exercício do comércio de alimentos de forma contínua ou eventual deverão ser requeridos na sede da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º No processo de expedição do Termo de Permissão de Uso, caberá:

I - À Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Econômico SMTRADE, receber a solicitação inicial, coordenar os trabalhos relativos à análise da expedição do TPU e efetivar, se for o caso, a competente emissão do TPU;

II - À Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, realizar os estudos técnicos no tocante à viabilidade da localização do ponto solicitado para o exercício do comércio de alimentos, conforme indicado pelo interessado;

III – À Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB, verificar a viabilidade do local, observando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as demais leis aplicáveis à espécie;

IV - À Secretaria Municipal de Saúde- SMS, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, analisar a adequação do equipamento, bem como a forma de manuseio e manipulação dos alimentos que serão comercializados, às Normas Técnicas Sanitárias vigentes;

V - À Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do IPDU, verificar eventuais interferências dos pontos solicitados para o exercício de comércio de alimentos em vias e logradouros públicos nos planos, programas, projetos urbanísticos e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e em outras demandas de interesse do Município de Cuiabá;

VI - À Secretaria Municipal de Ordem Pública- SORP, realizar a competente fiscalização no tocante ao comércio de alimentos em vias e logradouros públicos, especialmente para verificar se aqueles que realizam essa atividade detêm o TPU e também se estão cumprindo o que determina a legislação que regulamenta a matéria;

VII - À Procuradoria-Geral do Município, sobretudo por meio da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanístico e da Procuradoria de Contratos e Patrimônio, de acordo com a matéria, prestar consultoria jurídica necessária ao NUTAPU para dirimir questões de ordem jurídica que eventualmente surjam em razão dos trabalhos relativos à análise da expedição do TPU.

Art. 4º Ao Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso – NUTAPU compete analisar e, sendo o caso, aprovar, mediante a expedição do competente parecer técnico, a concessão do TPU do espaço público, conforme análise técnica dos servidores indicados pelas Secretarias Municipais de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Ordem Pública, Mobilidade Urbana, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O Núcleo Técnico reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário e extraordinário, para realizar a análise dos processos gerados em virtude dos requerimentos dos interessados.

§ 2º Após a emissão do parecer técnico, com resultado favorável, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico para a emissão da TPU.

§ 3º A seu critério, caso entenda necessário, poderá o NUTAPU consultar os órgãos colegiados municipais que tenham pertinência temática com a questão em análise para concessão do TPU, os quais auxiliarão com informações técnicas e/ou sugestões.

§ 4º O NUTAP definirá, segundo critérios técnicos e a região em que será exercido o comércio de alimentos em vias e logradouros públicos, as distâncias mínimas de que tratam os incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015.

Art. 5º O comércio de alimentos em vias e logradouros públicos do município será realizado pelas seguintes categorias de equipamentos:

I - Categoria A: veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com comprimento máximo de 6,30 metros, considerada a soma do comprimento máximo do veículo acrescido do reboque, e com largura máxima de 2,20 metros, os quais poderão ocupar somente o espaço equivalente a uma vaga de estacionamento;

II - Categoria B: equipamentos montados em veículos de propulsão humana ou estrutura carregada pela força humana, sendo permitidos em vias e logradouros públicos desde que atenda à legislação municipal vigente e demais leis de regência da matéria;

III - Categoria C: barracas desmontáveis com área máxima de 3mx3m (três metros por três metros), as quais somente poderão ser instaladas em locais previamente autorizados pelo órgão competente.

§ 1º Os veículos e equipamentos da Categoria A deverão estar devidamente emplacados junto ao órgão de trânsito estadual, bem como deverão os seus estacionamentos nas vias públicas obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.

§ 2º É vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria em vagas especiais de estacionamento.

§ 3º Excepcionalmente quando o equipamento da categoria B for adaptado para ser transportado por meio rebocável, não poderá exceder o tamanho máximo especificado para a Categoria A e deverá estar devidamente licenciado pelo órgão competente.

Art. 6º Para as categorias estabelecidas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 3º da Lei 5.982, de 14 de setembro de 2015, será permitida:

I - Categoria A: a comercialização de todos os tipos de alimentos e bebidas não alcoólicas, desde que obedeçam as Boas Práticas de Fabricação (BPF), conforme legislação sanitária vigente, e possuam reservatório de água para consumo humano para higienização das mãos, alimentos e utensílios, além de reservatório de águas residuais.

II - Categoria B: a comercialização de alimentos industrializados e alimentos que necessitem somente de atos que envolvam a finalização do alimento, como os de assar, fritar, montar e aquecer, bem como de bebidas não alcoólicas, desde que atendam as normas sanitárias vigentes.

III - Categoria C: a comercialização de todos os tipos de alimentos e bebidas não alcóolicas, desde que obedeçam as Boas Práticas de Fabricação (BPF), conforme legislação sanitária vigente, e possuam reservatório de água para consumo humano para higienização das mãos, alimentos e utensílios, além de reservatório de águas residuais.

Parágrafo único. Para as Categorias A e C, no caso de não possuir ponto ou reservatório de água para consumo humano e reservatório de águas residuais, somente poderão ser comercializados alimentos industrializados e alimentos que necessitem somente de atos que envolvam a finalização do alimento, como os de assar, fritar, montar e aquecer, bem como de bebidas não alcoólicas.

Art. 7º A permissão de uso de espaço público no Município de Cuiabá terá por objeto os logradouros públicos, as vias de circulação, as calçadas e as praças, na forma da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.

§ 1º Um mesmo ponto poderá ser utilizado por mais de um permissionário, desde que exerçam as respectivas atividades em períodos e/ou dias diferentes.

§ 2º Em passeios públicos somente poderão ser autorizados equipamentos da Categoria B, devendo ser reservada no local, no mínimo, uma faixa livre de 1,50m (um metro e meio) para pedestres, conforme determina legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente.

§ 3º Os pontos para o exercício de comércio de alimento deverão observar, além do estabelecido na Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015, os seguintes limites mínimos:

a) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) do cruzamento de vias, faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus, taxis e de moto-taxis;

b) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;

c) não estarem localizados a menos de 20m (vinte metros) de entradas e saídas de estações e terminais;

d) não estarem localizados a menos de 20 m (vinte metros) de monumentos e bens tombados;

e) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) de alinhamento de esquina, cruzamentos ou de pontos que possam dificultar a visão dos motoristas que trafeguem pelo local.

§ 4º Fica proibida a instalação de qualquer equipamento relacionado ao comércio de alimentos:

I - em frente a guias rebaixadas;

II - em frente a farmácias, bancos, hotéis e residências, salvo quando autorizado pelo residente e de acordo com as normas deste Decreto e da lei de regência da matéria;

III - em frente a portões de acesso a edifícios, repartições públicas e quartéis.

IV - em local cujo perímetro seja inferior a 50m (cinquenta metros) de qualquer estabelecimento de ensino;

V - em local cujo perímetro seja inferior a 50m (cinquenta metros) de hospitais, casas de saúde, pronto socorro e ambulatórios públicos e particulares;

VI - em local que prejudique o trânsito de veículo ou de pedestre, o comércio estabelecido e a estética da cidade;

VII - em frente aos pontos de parada de ônibus coletivos e na direção da passagem de pedestres.

Art. 8º Para expedição do TPU, deverá o interessado preencher o formulário de “Solicitação do Termo de Permissão de Uso – TPU”, que será disponibilizado e protocolado na Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTRADE.

§ 1º Somente os representantes das pessoas jurídicas poderão solicitar o TPU.

§ 2º A solicitação de TPU deverá ser obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos:

I – Cópia do Registro Geral – RG e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante da pessoa jurídica interessada;

II – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de pessoa da família, desde que comprovado o parentesco, ou em nome do locador, desde que seja apresentado o contrato de locação devidamente registrado em cartório; e

IV - Certidão Negativa de Débitos Fiscais.

§ 3º Deverá o interessado na expedição do TPU identificar em seu requerimento, obrigatoriamente, o ponto/local em que pretende exercer o comércio de alimentos, apresentando:

I – o croqui do local de instalação, que deverá conter o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, com indicação do posicionamento do equipamento e se o mesmo possui toldo retrátil ou fixo, bancos, mesas e cadeiras, se for o caso;

II – a definição do período e dias da semana em que pretende exercer a atividade de comércio de alimentos, não podendo ser inferior a 04 (quatro) nem superior a 12 (doze) horas por dia;

III – a descrição da categoria e do equipamento que será utilizado de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança.

§ 4º Após verificado o cumprimento dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, deverá a SMTRADE autuar o requerimento do interessado e encaminhá-lo, preferencialmente via sistema digital, para as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; de Mobilidade Urbana; de Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária; e de Planejamento exarem seus respectivos pareceres técnicos para fins de cumprimento do disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 3º deste Decreto.

Art. 9º A análise da viabilidade do pedido do Termo de Permissão de Uso para o espaço público dar-se-á com base no disposto no art. 5º da Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015, e no art. 8º deste Decreto.

Art. 10. Concluída a análise preliminar de viabilidade do pedido e havendo mais de um interessado no mesmo ponto, os pedidos serão analisados conforme os critérios estabelecidos no art. 5º, inciso V, da Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015, e respeitando as prioridades estabelecidas nas demais legislações vigentes. Parágrafo único. Após parecer final emitido pelo NTAPU, sendo deferido o pedido, deverá ser solicitada a inscrição do requerente no Cadastro Mobiliário – CM, o que se dará junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 11. Em caso de indeferimento do pedido pelo Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso, deverá a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico- SMTRADE comunicar ao interessado.

Art. 12. O TPU para comércio de alimentos constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vias e áreas públicas, bem como para o início da atividade, devendo conter todos os dados necessários à qualificação do permissionário, identificação da permissão e do equipamento.

§ 1º No TPU constará, também, a categoria do equipamento, a descrição do ponto, os alimentos a serem comercializados e os dias e período de atividade.

§ 2º A expedição do TPU dependerá de despacho de deferimento do Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso.

§ 3º A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico será o Órgão responsável pela emissão do TPU.

Art. 13. O TPU terá validade anual, podendo ser renovado, desde que obedeça aos critérios definidos neste Decreto. Parágrafo único. O TPU poderá ser renovado, para o mesmo permissionário, mediante solicitação prévia à SMTRADE, a ser realizada pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data de seu vencimento.

Art. 14. Durante o prazo de validade da TPU o permissionário, além do que está estabelecido na Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015, fica obrigado a:

I - apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;

II - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos da Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015, e deste Decreto;

III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso - TPU;

V - se responsabilizar pelas informações declaradas no “Roteiro de Auto Inspeção Sanitária para o Comércio de Alimentos em Vias e Logradouros Públicos”;

VI - obter autorização prévia da autoridade que expediu o TPU para quaisquer alterações nos equipamentos utilizados, devendo, em se tratando de equipamentos da categoria A, instruir o respectivo processo administrativo com novo parecer técnico da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. Caberá ao permissionário obter a necessária ligação elétrica perante a empresa concessionária de energia elétrica, mediante a apresentação do TPU.

Art. 15. Fica proibido ao permissionário, além do que está estabelecido na Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015:

I - alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu o TPU;

II - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;

III - estacionar o equipamento da categoria A em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;

IV - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

V - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos em desacordo com a legislação sanitária vigente;

VI - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;

VII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora e visual ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;

VIII - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;

IX - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;

X - transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso.

Art. 16. É proibida a expedição de TPU para comercialização de alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá sem que haja parecer favorável emitido pelo Núcleo Técnico.

Art. 17. Fica instituído, para fins de verificação das Boas Práticas Sanitárias e análise do cumprimento, em especial, do disposto no art. 12, inciso III e IV; art. 16; art.

22, incisos V, VI, VIII, IX e X; e art. 27 da Lei nº 5.982, de 14 de setembro de 2015, o “Roteiro de Auto Inspeção para o Comércio de alimentos em Vias e Logradouros Públicos”, conforme especificado no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O órgão fiscalizador sanitário supervisionará a atividade de comércio de alimentos e realizará inspeções periódicas no local.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de junho de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ