É um tributo cobrado pelo município
devido ao exercício do seu poder de polícia e à utilização
efetiva ou potencial de serviço público específico
e divisível. Qualquer pessoa que necessita da permissão
do município para alguma ação, ou sofre controle
dos seus atos e fatos ou utiliza os serviços prestados pelo município
deve pagar algum tipo de taxa. As taxas são aplicadas na manutenção
dos serviços prestados e na fiscalização e controle
das atividades permitidas O cálculo das taxas é de acordo
com as tabelas anexas ao Código Tributário Municipal –
CTM.
Art. 265 - As taxas têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município, e a utilização
efetiva ou potencial de serviço público específico
e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.
Parágrafo Único - As taxas a serem cobradas pelo Município
são as seguintes:
I - de licença;
II - de fiscalização;
III - de serviços urbanos;
IV - de expediente e serviços diversos.
Art. 266 - As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço
público.
§1º - Considera-se poder de polícia, a atividade da
Administração Pública Municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente `a segurança, à higiene, ao meio
ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, no território do Município.
§2º - São taxas decorrentes do exercício
regular do poder de polícia do Município:
I - Taxa de Licença para Localização
de Estabelecimentos ou Atividades;
II - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos
ou Atividades;
III - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial ;
IV - Taxa de Licença para o Exercício
do Comércio Eventual ou Ambulante;
V - Taxa de Licença para a Aprovação
e Execução de Obras, Instalação e Urbanização
de Áreas Particulares;
VI - Taxa de Licença para Publicidade;
VII - Taxa e Licença para Ocupação
de Solo nas Vias e Logradouros Públicos ; ( Corrigida a redação
do inciso VII, do § 2º pela errata de 09 de abril de 1999, publicada
na Gazeta Municipal nº 418 de 16 de abril de 1999, onde se lê
“Taxa e Licença para Ocupação de Solo”,
leia-se “Taxa de Licença para Ocupação do Solo”
)
VIII - Taxa de Fiscalização de Transporte
de Passageiro ;
IX - Taxa de Fiscalização de Cemitérios;
§3º - São taxas decorrentes da utilização
de serviços públicos:
I - Taxas de Serviços Urbanos;
a) Taxa de Coleta de Lixo; (Alterado pelo art. 1ºda Lei Complementar
nº 127 de 21/10/2005)
b) Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127
de 21/10/2005)
c) Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127
de 21/10/2005)
II - Taxas de Expediente e Serviços Diversos;
TAXA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIAL.
• TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES
Deve ser recolhida quando da inscrição do estabelecimento
no cadastro mobiliário ou na mudança de endereço,
ou no ramo da atividade, artigo 269 a 274 e Tabela II – Lei complementar
043/97 e alterações.
Art. 269 - A Taxa de Licença para Localização
tem como fato gerador a concessão obrigatória para a localização
de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores
de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências
da Lei de Uso e Ocupação de Solo e da Lei Complementar nº
004/92. ( Corrigida a redação do art. 269 pela errata de
09 de abril de 1999, publicada na Gazeta Municipal nº 418 de 16 de
abril de 1999, onde se lê “A taxa de Licença”,
leia-se “A Taxa de Licença” )
Art. 270 - Sujeito passivo da Taxa de Licença
para Localização são todas as pessoas físicas
ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades
no Município de Cuiabá.
§1º - Incluem-se dentre as atividades sujeitas
a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária,
de prestação de serviços em geral, ainda, as exercidas
por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais
atividades não especificadas.
§2º - As atividades cujo exercício
dependem da autorização de competência exclusiva da
União e dos Estados, não estão isentas do pagamento
da Taxa de Licença de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º Revogado (Revogado pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 127 de 21/10/2005)
Art. 271 - A Taxa será calculada de acordo com
a Tabela II anexa a esta Lei e recolhida quando da inscrição
do estabelecimento no Cadastro Mobiliário ou da mudança
do endereço ou do ramo de atividade.
SUBSEÇÃO I - A DO ALVARÁ DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
( Alterada a nomenclatura da Subseção I-A – DAS TAXAS,
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 053 de 18 de junho de
1999, publicada na Gazeta Municipal nº 424 de 18 de junho de 1999
)
Art. 272 – A licença para localização
será expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano e a licença para funcionamento será concedida pelas
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal
de Saúde. (Redação dada pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na Gazeta
Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
Parágrafo único – Antes de instalar-se,
as pessoas citadas no artigo 269 desta Lei, deverão requerer a
inscrição no Cadastro Mobiliário, juntamente, com
o pedido de licença para localização, citada no “caput”
deste artigo. (Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar
nº 053 de 18 de junho de 1999, publicada na Gazeta Municipal nº
424 de 18 de junho de 1999)
Art.273 – As guias de pagamento das taxas de licença
para localização e para funcionamento deverão ser
conservadas, no estabelecimento do contribuinte, juntamente com as respectivas
licenças. (Redação dada pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na Gazeta
Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
Art.274 – As licenças para localização
e para funcionamento, deverão ser conservados permanentemente em
local visível do estabelecimento, juntamente com as guias de pagamentos
das respectivas taxas. (Redação dada pelo artigo 1º
da Lei Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na
Gazeta Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
ISENÇÕES – De acordo com o artigo
362, item VII estão isentos da TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES :
• as associações de moradores de bairro, de idosos,
de deficientes, clubes de mães e centros comunitários.
• as entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos,
de atendimento exclusivo à indigente, à infância,
à juventude e à velhice desamparada.
• sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas
fundações; (Redação dada pelo artigo 1º
da Lei Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na
Gazeta Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
• os órgãos da administração direta
da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas
respectivas fundações e autarquias, e as missões
diplomáticas.
• os templos de qualquer culto.
• estabelecimentos de produção do setor primário,
localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural.
• Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
127 de 21/10/2005)
• Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
127 de 21/10/2005)
• TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
OU ATIVIDADES
É devida anualmente de acordo com o artigo 277, sendo calculada
conforme tabelas; – Tabela II A, Tabela II-B, Tabela II-C e observações
– Artigo 275 a 278. Lei complementar 043/97 e alterações.
Art. 275 - A Taxa de Licença para Funcionamento,
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do
Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial
aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário,
ou por constatação fiscal de rotina:
I – verificar se a atividade atende as normas contidas no Título
IV da Parte I da Lei Complementar nº 004/92, e, no Código
de Obras e Edificações, para todas as atividades, e dos
Títulos I, II e II, da Parte I da Lei Complementar nº 004/92,
para todas as atividades constantes da Tabela 2, anexa à Lei Complementar
nº 004/92; (Redação dada pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na Gazeta
Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
II - Se ocorreu ou não alteração das características
constantes do Cadastro Mobiliário.
Art. 276 - Sujeito passivo da Taxa de Licença
para Funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas
devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário.
Art. 277 – A Taxa de Licença para Funcionamento
será calculada e devida de acordo com as Tabelas II-A, II-B e II-C
anexa a esta Lei, e recolhida antecipadamente à data de emissão
do Alvará de Licença para Funcionamento. (Redação
dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 080 de 26 de dezembro
de 2001, publicada na Gazeta Municipal nº 553 de 28 de dezembro de
2001)
Art. 278 – A Taxa de Licença para Funcionamento,
quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será
calculada na razão de 1/12 avos, proporcional à data da
inscrição, por mês ou fração de mês.
(Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº
080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na Gazeta Municipal nº 553
de 28 de dezembro de 2001)
ISENÇÕES – De acordo com o artigo
362, item VII, estão isentos da TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES:
• as associações de moradores de bairro, de idosos,
de deficientes, clubes de mães e centros comunitários.
• as entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos,
de atendimento exclusivo à indigente, à infância,
à juventude e à velhice desamparada.
• sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas
fundações; (Redação dada pelo artigo 1º
da Lei Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na
Gazeta Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
• os órgãos da administração direta
da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas
respectivas fundações e autarquias, e as missões
diplomáticas.
• os templos de qualquer culto.
• estabelecimentos de produção do setor primário,
localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural.
• Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
127 de 21/10/2005)
• Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
127 de 21/10/2005)
• TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL.
É devida quando o estabelecimento comercial , industrial e de
prestação de serviços, funcionarem fora do horário
normal de abertura e fechamento. Considera-se horário normal o
horário comercial.( Das 7:00 à 18:00 horas de Segunda a
Sexta e no Sábado das 7:00 às 13:00 horas) artigo 279 e
280. Lei Complementar 043/97 e alterações.
Art. 279 - Poderá ser concedida a Licença
para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços, fora do horário
normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme
TABELA III anexa a esta lei.
§1º - Para efeito desta lei, considera-se
horário normal de abertura e fechamento:
a) de segunda à sexta-feira das 7:00 (sete) horas até às
18:00 (dezoito) horas;
b) aos sábados das 7:00 (sete) horas até às 13:00
(treze) horas.
§2º - O horário normal de abertura
e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado
por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 280 - O comprovante de pagamento da Taxa de Licença
para Funcionamento em Horário Especial , deverá ser fixado,
obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização,
sob pena de sanções previstas nesta Lei.
ISENÇÕES – De acordo com a Lei Complementar
043/97, não há isenções para a TAXA
DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
• TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE.
É devida antecipadamente ao exercício dos comércios
eventuais (festejos comemorativos, exposições, comercio
exercido em instalações removíveis colocados nas
vias ou logradouros públicos, etc.), em locais autorizados pela
prefeitura. Conforme artigos 281, a 284 e Tabela IV – Lei Complementar
043/97 e alterações.
Art. 281 - A Taxa de Licença para o exercício
de comércio eventual ou ambulante será arrecadada, antecipadamente,
sempre a título precário.
§ 1º - Considera-se comércio eventual
o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado, também
como comércio eventual, o que é exercido em instalações
removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como
balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é
exercido individualmente sem estabelecimento, instalações
ou localização fixa.
Art. 282 - A taxa de que trata esta seção
será cobrada de acordo com Tabela IV anexa a este Código
e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento
não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação
de solo, quando for o caso.
Art. 283 - A inscrição dos comerciantes
eventuais e ambulantes no Cadastro Mobiliário da Prefeitura é
obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento
de formulário próprio.
§ 1º - Preenchidas as formalidades legais,
será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição,
documento pessoal e intransferível.
§ 2º - O cartão de inscrição,
bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre
estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados
da fiscalização quando solicitados.
§ 3º - Os comerciantes com estabelecimentos
fixo no Município que porventura quiserem explorar seus negócios
em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu
Alvará para Localização e pagar 50%(cinquenta por
cento) a mais do valor da sua Taxa de Licença para Localização.
§ 4º - Os comerciantes que não optarem
pelo disposto no parágrafo acima, e, desejarem explorar eventualmente
suas atividades, serão enquadrados nas disposições
do artigo 281, deste Código Lei.
Art. 284 - Os comerciantes eventuais e ambulantes que
forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição
e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os
objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados
ao depósito público, até que seja paga a licença
devida, acrescida das penalidades previstas neste Código, mais
multa de mora contada a partir da data de apreensão e as despesas
com a remoção.
§1º - Os objetos e gêneros apreendidos
serão levados a leilão após decorridos 30 ( trinta
) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos
a que se refere o “caput” deste artigo. (Redação
dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 047 de 23 de dezembro
de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 409 de 28 de dezembro de
1998)
§ 2º - A multa referida neste artigo, se paga
dentro de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura da Notificação
Fiscal, terá desconto de 40% (quarenta por cento).
§ 3º - As mercadorias apreendidas, em se tratando
de alimentos perecíveis e de fácil deterioração,
tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão
doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às
instituições de caridade ou de assistência social,
se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
ISENÇÕES – De acordo com o artigo
362, item VI, estão isentos da TAXA DE LICENÇA PARA
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE:
a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria
em escala ínfima;
b) os engraxates ambulantes;
c) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis,
que exercerem comércio por conta própria;
d) instituição de caráter filantrópico de
utilidade pública.
e) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente
não possuam condições físicas para o exercício
de outra atividade.
• TAXA DE LICENÇA PARA A APROVAÇÃO
E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO
DE ÁREAS PARTICULARES
Artigo 285 e 286 Tabela V - Lei Complementar 043/97 e alterações.
Art. 285 - A taxa de licença para aprovação
e execução de obras, instalação e urbanização
de áreas particulares é devida em todos os casos de construção,
reconstrução, reforma ou demolição de prédios,
bem como nas instalações elétricas e mecânicas
ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município e pela permissão
outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos
particulares, segundo a legislação específica.
Art. 286 - Nenhuma construção, reconstrução,
reforma com acréscimo, demolição, obra e instalação
de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares
poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença
à Prefeitura e o pagamento da taxa devida, que será cobrada
conforme a Tabela anexa a este Código.
ISENÇÕES – De acordo com a Lei Complementar
043/97, não há isenções para a TAXA
DE LICENÇA PARA A APROVAÇÃO E EXECUÇÃO
DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS
PARTICULARES
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE – Artigo
287 a 292 VI – Lei Complementar 043/97 e alterações.
Art. 287 - É fato gerador da taxa de licença
para publicidade a outorga da permissão para a exploração
ou utilização na área urbana de veículos de
divulgação de publicidade e propaganda nas vias e logradouros
públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis
de acesso público. (Redação dada pelo artigo 4ºda
Lei Complementar nº 047 de 23 de dezembro de 1998, publicada na Gazeta
Municipal nº 409 de 28 de dezembro de 1998)
Parágrafo único - Considera-se para efeito
desta Lei:
I - Publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações
a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando
os veículos de divulgação;
II - Propaganda: é a ação planejada e racional,
desenvolvida em mensagens escritas ou falada, através de veículos
de divulgação, para a disseminação das vantagens,
qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia
ou de uma organização;
III - Veículo de Divulgação: meio através
do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.
Art. 288 - Sujeito passivo pelo pagamento da taxa de
licença para publicidade são todas as pessoas físicas
ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade
e propaganda venha a beneficiar.
§1º - Os contribuintes ficam obrigados a colocar
nos veículos de publicidade e propaganda, o número da autorização
fornecido pela Prefeitura Municipal.
§2º - Responderá solidariamente com
o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária
do veículo de divulgação que utilizar publicidade
e propaganda sem a devida autorização da Prefeitura, como
também o proprietário ou possuidor a qualquer título
de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.
Art. 289 - São considerados veículos de
divulgação de publicidade e propaganda para efeito de incidência
desta taxa:
I - balões ou outros infláveis; bandeirolas; car card;
cartaz; faixa; flâmulas; folhetos; imagens virtuais e imagens holográficas;
letreiro; letreiro giratório; painel eletrônico; parede,
muros e fachadas de edificações pintadas; panfleto, prospecto
ou volante; pendentes; placa; placa móvel; pórticos; tabuletas
- out door; telões;
II - amplificadores de som, alto -falantes, propagandista e sonorização
móvel veiculando a publicidade e propaganda falada em lugares públicos
ou audíveis ao público;
III - outros veículos de divulgação não especificados
ou não classificados anteriormente.
§1º - Compreende-se, neste artigo, como veículos
de divulgação de publicidade e propaganda, aqueles colocados
em locais de acesso ao público, ainda que mediante a cobrança
de entrada ou ingresso.
§2º - Considera-se veículo portador
de mensagem indicativa aquele que veicula o nome de fantasia ou razão
sem mencionar marca ou produto.
§3º - No caso de pessoa física, é
vedada a criação de nome de fantasia.
§4º - A publicidade e propaganda escritos
em português devem estar absolutamente corretos, a não ser
que sua incorreção, seja proposital, em função
de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais,
e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando entretanto,
sujeitos à revisão pela repartição e autoridade
competente.
Art. 290 - A Taxa de Licença para Publicidade
não incide sobre veículos de divulgação:
I - instalados na área rural;
II - portadores de mensagens de orientação do poder público,
tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de
logradouro, numeração de edificação, informação
cartográfica da cidade;
III - exigidos pela legislação própria e afixadas
em locais de obras de construção civil, no período
de sua duração.
Art. 291 - A Taxa de Licença para Publicidade
será cobrada segundo o período fixado para veiculação,
de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de
10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de
qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como
os redigidos em idioma estrangeiro.
§2º - Como incentivo fiscal e tendo em vista
o embelezamento do município e o bem estar social, a empresa que
patrocinar a implementação ou manutenção de
área ou obras públicas municipais, terá redução
de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título
de taxa de licença para publicidade, com base em critérios
determinados em Regulamento.
§3º - A transferência de veículo
de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração
de suas características, deverá ser precedida de nova licença.
§4º - A taxa será recolhida antecipadamente
por ocasião da outorga da licença.
§5º - As licenças anuais serão
válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados
os meses já decorridos sendo sua validade constante da guia de
pagamento do tributo.
§6º - A licença será renovada,
pelo mesmo período, mediante o pagamento, antecipado da taxa devida,
desde que não tenha o veículo de divulgação,
sofrido alteração em suas características.
Art. 292 - Aplicar-se-ão aos artigos desta subseção
as disposições previstas nas Leis Complementares nº
004/92 e 033/97.
ISENÇÕES – De acordo com o artigo
362, item VII estão isentos da TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE:
a) veículos de divulgação destinados a fins beneficentes,
culturais ou de interesse de programações públicas
Federal, Estadual ou Municipal;
b) o veículo de divulgação portador de mensagem
indicativa de entidade imune pela Constituição Federal,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
c) o veículo de divulgação portador de mensagem
indicativa de Associações de Moradores de Bairro, de idosos,
de deficientes, Clubes de Mães, Centro Comunitários, Conselhos,
Federações e Confederações, Instituições
Filosóficas e Culturais, Científicas e Tecnológicas,
sem fins lucrativos, colocadas ou fixadas nas respectivas sedes ou dependências;
d) o veículo de divulgação de evento cultural e
folclórico regional, inclusive com o co-patrocínio, desde
que não em caráter permanente;
e) o veículo de divulgação portador de mensagem
indicativa, quando colocado nos imóveis localizados no conjunto
Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico do Município,
obedecendo as normas municipais e as instituídas pelo órgão
federal competente;
f) REVOGADO (Revogada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº
105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665
de 29 de dezembro de 2003)
g) os veículos de divulgação de atividades circences,
teatros mambembes e similares;
h) os veículos de divulgação portadores de mensagem
indicativa cuja área total não ultrapasse a isenção
concedida no Artigo 27 da Lei Complementar nº 033 de 28/07/97.
• TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
É cobrada da pessoa física ou jurídica que ocupar
à área em via ou logradouro público mediante a licença
prévia da Repartição Municipal Competente (SMADES).
Artigo 293 a 296. Tabela VII – Lei Complementar 043/97 e alterações.
Art. 293 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro
público mediante licença prévia da repartição
municipal competente.
Art. 294 - Entende-se por ocupação do
solo aquela feita mediante instalação provisória
de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo
utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel
ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais
ou de prestação de serviços, estacionamento privativo
de veículos, estruturas para fixação de placas e
congêneres, postes de distribuição de energia elétrica
e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica,
armários de distribuição de redes telefônicas
ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.
Art. 295 - Sem prejuízo do tributo e multas devidos,
a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos
qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos
ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da
taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece
o artigo 284 deste Código. (Alterada a redação do
artigo 295 pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 047 de 23 de
dezembro de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 409 de 28 de dezembro
de 1998)
Art. 296 - A taxa é lançada em nome do
sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão,
de conformidade com a Tabela anexa a este Código.
ISENÇÕES – De acordo com o artigo
362, item X, estão isentos da TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
• as caixas coletoras de correspondências do correio;
• o coletor de lixo urbano;
• os abrigos para passageiro de transporte coletivo;
• o trilho, gradil ou defesa de proteção de pedestre;
• a cabine de telefone público;
• o equipamento de sinalização de trânsito;
• a placa de indicação de logradouro público;
• o hidrante;
• Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
127 de 21/10/2005)
• Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
127 de 21/10/2005)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Responsabilidade da SMTU. Artigo 297 a 299 Tabela IX – Lei Complementar
043/97 e alterações.
Art. 297 - A Taxa de Fiscalização de Transporte
de Passageiro tem como fato gerador o exercício regular e permanente
pelo Poder Público, da fiscalização do serviços
de transporte de passageiros, prestados por permissionários e concessionários
do Município, mediante vistoria nos veículos automotores
empregados na prestação dos respectivos serviços.
( Corrigida a redação do caput do art. 297 e do parágrafo
único pela errata de 09 de abril de 1999, publicada na Gazeta Municipal
nº 418 de 16 de abril de 1999, onde se lê “da fiscalização
do serviços”, leia-se “da fiscalização
dos serviços”, e onde se lê “adequação
da normas”, leia-se “adequação das normas”
)
Parágrafo único - O Município realizará,
vistoria semestral nos veículos empregados no transporte de passageiros,
visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo
Poder Público, bem como as condições de segurança
e higiene e outras condições necessárias à
prestação do serviço. (Redação dada
pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 047 de 23 de dezembro
de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 409 de 28 de dezembro de
1998)
Art. 298 - O contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica que explore o transporte de passageiros
dentro do território do Município.
Art. 299 – A Taxa de Fiscalização
de Transporte de Passageiro será devida semestralmente de acordo
com a Tabela IX anexa a esta Lei. (Redação dada pelo artigo
1º da Lei Complementar nº 053 de 18 de junho de 1999, publicada
na Gazeta Municipal nº 424 de 18 de junho de 1999, com vigência
a partir de 1º de janeiro de 2000)
§1º - É vedada a inclusão da
taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem
como o seu repasse para o usuário do serviço. ( Corrigida
a redação do § 1º pela errata de 09 de abril de
1999, publicada na Gazeta Municipal nº 418 de 16 de abril de 1999,
onde se lê “custo operacionais,”, leia-se “custos
operacionais,” )
§2º - O pagamento da taxa devida, por veículo,
será antecipado à realização da vistoria semestral,
cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria. (Redação
dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 053 de 18 de junho
de 1999, publicada na Gazeta Municipal nº 424 de 18 de junho de 1999,
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2000)
§3º - As receitas geradas pela taxa devida
constitui receita do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos
- FMTU.
ISENÇÕES – De acordo com o artigo
362, item XI, estão isentos da TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO:
a) Revogado (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127
de 21/10/2005)
• TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
Artigo 300 a 302 – Tabela X – Lei Complementar 043/97 e alterações.
Art. 300 - A Taxa de Fiscalização de Cemitérios
tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público
Municipal do controle da atividade das permissionárias de cemitérios
públicos e concessionárias de cemitérios públicos
ou particulares. (Alterada a redação do artigo 300 pelo
artigo 4º da Lei Complementar nº 047 de 23 de dezembro de 1998,
publicada na Gazeta Municipal nº 409 de 28 de dezembro de 1998)
Art. 301 - O contribuinte da taxa é a permissionária
de cemitérios públicos e a concessionária de cemitérios
públicos ou particulares. (Redação dada pelo artigo
4º da Lei Complementar nº 047 de 23 de dezembro de 1998, publicada
na Gazeta Municipal nº 409 de 28 de dezembro de 1998)
Art. 302 - A taxa será devida de acordo com a
TABELA X anexa a esta Lei.
Parágrafo único - O pagamento da taxa
deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao da ocorrência da hipótese prevista na TABELA X.
ISENÇÕES – De acordo com a Lei Complementar
043/97, não há isenções para a TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
• TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde – FUSC – Lei Complementar 083/2002 de 20 de dezembro
de 2002 e Lei Complementar 107/2003 de 23 de dezembro de 2003
ISENÇÕES – De acordo com o artigo
3° da Lei Complementar 107/2002, estão isentos da TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
I – as associações de moradores de bairro, de idoso,
de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;
II – os templos de qualquer culto; |