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19 de Fevereiro de 2014 11h51

19/02/2014

O Programa Seguro-Desemprego foi criado pelo artigo 239 da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 7998, de 11-01-90. Na forma original, o seu objetivo é o de “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa e auxiliar os trabalhadores requerente ao Seguro-Desemprego na busca de novo emprego, podendo, para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional”.

As recentes alterações dadas pela Lei 8900, de 30-06-94, ampliaram as ações de combate ao desemprego e o universo de trabalhadores contemplados. Assim, seu objetivo passa a ser o de “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional”.

Atualmente, o Programa Seguro-Desemprego tem sido o principal eixo organizador de todo o processo de desenvolvimento de políticas públicas de emprego.

 

Onde requerer o benefício do Seguro-Desemprego

• Postos do Sine; 

• Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

 

Onde receber

• Caixa Econômica Federal.

 

Documentos necessários para habilitação do Seguro-Desemprego

Originais e cópia.

• Requerimento SD (via verde e marron) carimbado e assinado;

• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (homologação de 12 meses acima e Termo de quitação de 01 a11 meses trabalhado);

• Saque ou Depósito do FGTS;

• RG - CPF – CTPS;

• Comprovante de endereço;

• Comprovante de escolaridade, e

• Ata Judicial (se for o caso).

 

É dever do Trabalhador:

• Somente receber o seguro-desemprego enquanto estiver desempregado, sem renda própria;

• Tão logo conseguir novo emprego, deve comunicar à Caixa Econômica Federal ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, para cancelar o recebimento do benefício;

• É proibido receber seguro-desemprego depois de já estar empregado.

 

Quem tem direito:

• Trabalhador desempregado, com Carteira de Trabalho anotada, dispensado sem justa causa;

• Trabalhador doméstico, somente se o empregador recolher o FGTS;

• Se tiver, ao menos, 6 meses de trabalho antes da dispensa;

• Se não possuir renda para sustento próprio e da família;

• Se não estiver usufruindo benefício do INSS (exceto pensão por morte ou auxilio-acidente).

 

Quantas Parcelas

Depende do tempo de serviço do trabalhador:

• 06 a 11 meses de serviço  03 parcelas

• 12 a 23 meses de serviço  04 parcelas

• 24 meses em diante de serviço  05 parcelas

 

Como requerer

Depende do tempo de serviço do trabalhador:

• A partir do 7º ao 120º dia após a data de dispensa para empregado formal.

• Do 7º ao 90º dia após a data de dispensa para empregado doméstico, se o empregador tiver feito os depósitos do FGTS.

 

Como receber

Com o Cartão do Cidadão nas Casas Lotéricas ou em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

Devendo apresentar o comprovante de inscrição no PIS e um documento original de identificação com foto, podendo ser:

• Carteira de Trabalho - CTPS ou

• Carteira de Identidade – RG, e ou 

• Carteira de Motorista.

 

Cancelamento

O cancelamento do Seguro-Desemprego é amparado pela Lei Nº 7.998 de 11/01/1993, e dar-se-á nos seguintes casos:

• Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

• Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

• Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; 

• Por morte do segurado;

• Recusa do curso de qualificação;

 

Conforme a Lei 7.998, de 11/01/1990, Art. 25, 2º parágrafo, Você sabia que é crime:

• Receber o Seguro-Desemprego durante período de trabalho;

• Estar recebendo benefício previdenciário, exceto auxílio acidente e pensão por morte e Seguro-Desemprego;

• Fazer acordo na empresa somente para receber o Seguro-Desemprego e permanecer empregado na mesma empresa;

• Habilitar ou receber o Seguro-Desemprego: este é um benefício pessoal e intrasferível.