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28 de Agosto de 2013 10h08

Publicada Lei que proíbe acúmulo de função de motorista e cobrador de ônibus

28/08/2013

Renata Neves

Foi publicada nesta quinta-feira (28) na Gazeta Municipal a Lei nº 5.695, de 20 de Agosto de 2013, que proíbe as empresas de transporte coletivo de Cuiabá de exigir que motoristas acumulem a função de cobrador. A Lei entra em vigor em 90 dias após a data da publicação.

As empresas que descumprirem a determinação receberão, inicialmente, uma advertência e poderão ser condenadas ao pagamento de multa de R$ 20 mil em caso de reincidência.

Aquela que continuar descumprindo a Lei poderá ter a concessão cassada pela Prefeitura de Cuiabá.

Para evitar aumento no custo da tarifa do transporte coletivo, o prefeito Mauro Mendes vetou trecho do projeto de lei que obrigava as empresas a disponibilizar aos usuários, em todos os ônibus, um trabalhador para a exclusiva função de motorista e outro trabalhador para a função de cobrador.

Na avaliação do prefeito, a bilhetagem eletrônica vigente representou um aumento das condições de segurança dos passageiros e trabalhadores no interior dos ônibus, pela extinção da circulação de dinheiro em espécie nos veículos.

Transparência – Desde maio, a Gazeta Municipal de Cuiabá é disponibilizada digitalmente e pode ser acessada através do portal do Tribunal de Contas do Estado (TCE), cujo link está disponível no site da Prefeitura de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br).

A adesão da prefeitura ao Diário Oficial de Contas (DOC), ferramenta disponibilizada gratuitamente pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), foi feita por meio de celebração de Termo de Cessão de Uso, após o encerramento contratual junto à gráfica que imprimia a Gazeta Municipal.

Utilizada por vários municípios de Mato Grosso, a ferramenta garante a publicidade dos atos administrativos em tempo real e a fiscalização automática dos mesmos pelo Tribunal.

Confira a íntegra da Lei:

LEI Nº 5.695 DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO EM CUIABÁ DE EXIGIREM QUE MOTORISTAS EXERÇAM SUA FUNÇÃO CUMULADA COM A FUNÇÃO DE COBRADOR.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal manteve o VETO PARCIAL e em conformidade com o Art.29 §§2º e 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá e fixa as penalidades para as hipóteses de descumprimento.

Art. 2° Ficam as empresas concessionárias de Transporte Coletivo Urbano, no Município de Cuiabá, proibidas de exigirem que motoristas exerçam sua função cumulada com a função de cobrador.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º Caberá ao poder concedente, por seus órgãos competentes, fiscalizar o fiel cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicando às empresas concessionárias que a descumprir, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora;

II - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situação de reincidência, decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;

III - diante da continuidade do descumprimento desta Lei, após caso de reincidência com aplicação de multa, fica autorizada a Prefeitura Municipal de Cuiabá a cassar a concessão da empresa infratora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90(noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de agosto de 2013.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL