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08 de Agosto de 2013 17h12

Ampliação do tempo de integração já está em vigor

08/08/2013

Renata Neves

Já está em vigor a Lei nº 5.669/2013, que estabelece o tempo de duas horas e meia para a integração no ônibus coletivo em Cuiabá.

Os usuários do transporte coletivo passarão a ter direito ao benefício assim que efetuarem a primeira recarga do cartão transporte.

Embora o texto da Lei garanta à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (SMTU) o prazo de 30 dias para sua implantação, a medida passou a vigorar de forma imediata.

“Por ordem do prefeito Mauro Mendes, nós nos adiantamos e articulamos junto à Associação Mato-Grossense dos Transportadores Urbanos (AMTU) as devidas alterações no sistema para garantir a imediata aplicação da Lei”, ressaltou o secretário municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, Antenor Figueiredo.


Confira a íntegra da Lei:
 

LEI Nº 5.669 DE 01 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE TEMPO PARA INTEGRAÇÃO NO ÔNIBUS COLETIVO NO MUNICIPIO DE CUIABÁ.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Responsável a SMTU (Secretária Municipal de Trânsito e Transporte Urbanos) para realizar e divulgar, o aumento do tempo para a integração do transporte coletivo municipal.

Art. 2º O tempo de integração perdurará por 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos após seu primeiro registro na catraca eletrônica.

Art. 3º Somente será permitido realizar a integração os usuários com cartão de transporte nominal e estudantes, dentro do prazo de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos.

Art. 4º A SMTU (Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano) terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para a imediata implantação no transporte coletivo da cidade.

Art. 5º A Lei terá vigência pelo tempo que perdurar as obras de mobilidade urbana realizadas pela SECOPAMT (Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014), consoante o seu calendário de obras, neste município.

Art. 6º Caso ocorra prorrogação das obras de mobilidade urbana além do calendário previsto para término das mesmas, esta Lei prorrogará no espaço de tempo necessário para atender as necessidades da população usuárias do transporte coletivo.

Art. 7º Esta Lei passa a ter vigência imediatamente após sua publicação.


Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 01 de Agosto de 2013.

MAURO MENDES FERREIRA