Governo / COMBATE À COVID-19

25 de Junho de 2020 12h46

Novo decreto autoriza funcionamento de 52 atividades de serviço essencial

25/06/2020

CELLY SILVA

Luiz Alves

Arquivo

Por meio do Decreto nº 7.970/20, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, elencou 52 atividades consideradas de serviço essencial, conforme Decreto estadual nº 522/2020. A medida atende a decisão proferida pelo desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nesta quinta-feira (25).

As novas medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, causador da Covid-19, foram anunciadas no início da tarde desta quinta-feira (25), durante transmissão ao vivo nas redes sociais. 

Conforme o novo decreto e em obediência a decisão judicial, não haverá restrição ao horário de funcionamento das atividades essenciais. No entando, todas elas devem observar as medidas de biossegurança.

Veja o que é considerado serviço essencial:

- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

- Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

- Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; 

- Telecomunicações e internet;

- Serviço de call center;

- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia; 

- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;  

- Serviços funerários;

- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;    

- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

- Vigilância agropecuária internacional;

- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

- Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;   

- Serviços postais;

- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;                

- Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

- Fiscalização tributária e aduaneira federal;     

- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;                  

- Fiscalização ambiental

- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;               

- Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

- Mercado de capitais e seguros;

- Cuidados com animais em cativeiro;

- Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

- Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;      

- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;                   

- Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 

- Fiscalização do trabalho;

- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; 

- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;   

- Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 

- Unidades lotéricas;

- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

- Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;    

- Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;   

- Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;  

- Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;  

- Atividade de locação de veículos;   

- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;   

- Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;    

-  Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; 

- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 

- Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

- Produção, transporte e distribuição de gás natural;  

-  Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;  

- Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;       

- Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;