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05 de Janeiro de 2011 14h35

Comissão de Licitação nega provimento a recurso interposto pela Limpatech Serviços e Construções

05/01/2011

Sanny Lisboa/João Carlos Queiroz/Secom/Cuiabá

O processo de licitação da Coleta de Lixo de Cuiabá foi postergado. A abertura dos envelopes com as propostas de três empresas participantes da licitação não pôde ser feita ainda por irregularidades na documentação apresentada no dia (15-12), início do processo. Participaram dessa concorrência a Delta Construções, responsável pelo serviço atualmente, a Penta Serviços de Máquinas, de Várzea Grande, e a Limpatech Serviços e Construções, do Rio de Janeiro.

Apenas a Delta apresentou todos os documentos exigidos e foi habilitada. A Penta foi inabilitada porque entregou uma certidão negativa com CNPJ de outra empresa. Já a Limpatech não entregou um dos atestados de capacidade técnica e também não atendeu todas as exigências do edital; além disso, o seu contrato social não previa a contratação de mão de obra e, portanto, foi inabilitada. Mesmo assim a Limpatech entrou com recurso, o que resultou na interrupção do processo.

A comissão de licitação decidiu hoje (05-01) cedo que a Limpatech não deve continuar no processo e a licitação deve prosseguir com a da abertura dos envelopes das propostas (no caso só da Delta, habilitada). Conforme expôs hoje (05-01) o presidente da Comissão de Licitação, Valdir Pereira da Silva, a lei recomenda que, quando uma empresa recorrer, a comissão deve informar às concorrentes (no caso, apenas a Delta) sobre tal procedimento. "A Delta apresentou contrarrazões, não concordou e manifestou-se pela continuidade da inabilitação da Limpatech. Em cima dessas duas manifestações, a Comissão de Licitação analisou e decidiu por manter inabilitada a Limpatech".

Na próxima segunda-feira (10.01), às 9 horas, a Comissão dará continuidade ao processo licitatório, com abertura dos envelopes de proposta de preços da única empresa habilitada, a Delta Construções S.A. "Vamos checar se os preços da Delta estão compatíveis com os praticados pelo Município", concluiu Valdir.

Abaixo, a íntegra da resposta ao recurso administrativo interposto pela empresa Limpatech Serviços e Construções Ltda, pertinente à licitação modalidade Concorrência Pública Nº 006/2010:

RECURSO ADMINISTRATIVO FEITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. PG514986-0/2010 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°. 006/2010, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para locação de caminhões coletores de resíduos sólidos domiciliares, com condutores, sem combustível, com coletores de lixo e equipamentos de apoio quando necessário, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFE. 

  

Impetrante: LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ/MF Nº. 35.780.956/0001-38, Inscrição Estadual Nº. 10.000.939, com sede na Rua Valdemiro Rosa, 2 – Sala 207 – Bairro Centro – Município de Tanguá – Estado do Rio de Janeiro – CEP Nº. 24890-000 – Telefone: (21) 2112-1611.

 

Impetrado: Município de Cuiabá – Presidente da Comissão Permanente de Licitações – Senhor Valdir Pereira Silva.

 

I – DOS FATOS:

Trata-se da análise do recurso administrativo interposto pela empresa LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ/MF Nº. 35.780.956/0001-38, Inscrição Estadual Nº. 10.000.939, com sede na Rua Valdemiro Rosa, 2 – Sala 207 – Bairro Centro – Município de Tanguá – Estado do Rio de Janeiro – CEP Nº. 24890-000 – Telefone: (21) 2112-1611, representado neste ato através de seu representante legal Senhor SÉRGIO AMBROZIO DA SILVA, portador da Carteira de Identidade RG Nº. 08433540-5 – IFP/RJ e do CPF (MF) nº. 003.793.247-09.

 

II – DO PLEITO:

A Empresa LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, interpôs tempestivamente recurso administrativo, através do Processo Administrativo Nº. PG514986-0/2010, contra a decisão da Comissão de Licitação de inabilitá-la da licitação Concorrência Pública Nº. 006/2010, aduzidos nos parágrafos seguintes. 

III - DA APRECIAÇÃO:

Sobre o assunto, preliminarmente, convém deixar claro à recorrente que não é e nunca será prática desta Instituição descumprir os preceitos constitucionais e normas gerais aplicadas as licitações, assim, passamos a responder pontualmente cada alegação:

 

 1º ALEGAÇÃO: Quanto a sua inabilitação por não constar no objeto do Contrato Social a descrição de locação de caminhões com fornecimento de mão de obra (condutores). Alega a recorrente que “no que concerne a apresentação do contrato social com qualificação adequada para locação de mão de obra de condutor, quando, trás a “...locação de veículos, máquinas e equipamentos...”, entende a Recorrente que se está diante de excesso de rigorismo formal ou de zelo, presente permissivos legais especialmente aplicáveis in casu, que sustentam a plena habilitação desta licitante, especialmente nos aspectos vertentes a sua qualificação técnica (experiência anterior com pertinência e similaridade/ equivalência) vinculada ao objeto desta licitação. Afirma a recorrente que está diante de ato revestido de excessivo rigor formal, sem respaldo e contrários ao princípio da razoabilidade, restando incontroverso que a Recorrente atendeu rigorosamente ao Edital, pois o objeto do contrato social cumpre perfeitamente todas as exigências para o fim pretendido na execução do serviço prestado.

 

Resposta: O objeto licitado é a Contratação de empresa especializada para locação de caminhões coletores de resíduos sólidos domiciliares, com condutores, (grifo nosso) sem combustível, com coletores de lixo (grifo nosso) e equipamentos de apoio quando necessário, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFE, portanto, na documentação apresentada pela recorrente, notadamente no objeto do contrato social da mesma, não consta tal exigência, portanto, não há que se falar em excesso de rigorismo formal ou de zelo. É cediço que o instrumento processual editalício faz lei entre as partes e, em assim sendo, deve ser seguido na íntegra, assim a Comissão de Licitação acertadamente identificou tal falha e inabilitou a recorrente nesse quesito.

 

2º ALEGAÇÃO: Quanto a sua inabilitação por ter apresentado somente 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, contrariando o solicitado no Item 5.4 letra “a” do edital. Entende a licitante que o único documento apresentado, atende rigorosamente o edital, pois o objeto do contrato social cumpre perfeitamente todas as exigências para o fim pretendido na execução do serviço prestado. Afirma ainda, que “em relação à exigência de comprovação de atestados, tem-se que a recorrente detém em seu único atestado a aptidão para desempenho da atividade pertinente, figurando em exigência excessiva a comprovação de dois ou mais, limitando o caráter competitivo do certame e violando o princípio da isonomia”. Continua a recorrente: “Anui que o atestado apresentado pela recorrente faz prova da capacitação para a execução dos serviços demandados em todos os seus termos, distorcendo, ipso facto, a teleologia da lei, que visa à comprovação de serviço – ao invés de objeto – semelhante”.

 

Resposta: A alínea “a” do item 5.4 do edital exige a apresentação de Comprovação de aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, prazos e quantidades com o objeto desta licitação, por meio de atestados (grifo nosso) fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos. Assim, errou a recorrente com a apresentação de somente um atestado de capacidade técnico operacional para participação no certame.  Informamos que não há nenhum cerceamento de direito, excesso de vigorismo formal ou de zelo da Comissão de Licitação em exigirem-se todos os documentos pertinente a habilitação, haja vista que não comprometemos a legalidade da licitação, todavia a administração publica, por razões de interesse publico também pode estabelecer critérios para atender seus objetivos, de modo a assegurar a qualidade e segurança na prestação dos serviços da empresa a ser contratada, após o processo licitatório.

 

IV - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES DA CONCORRENTE:

 

Nos termos do § 3º do art. 109 da Lei 8.666/93, a empresa concorrente DELTA CONSTRUÇÕES S/A, foi comunicada da interposição de recurso pela licitante LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e protocolizou tempestivamente a sua manifestação através do Processo Administrativo Nº. PG514529-2/2010, datado de 29 de dezembro de 2010. Manifesta à licitante DELTA que não há motivo de inconformismo da recorrente. Alega que a exigência de prova de capacidade técnica profissional e operacional nos moldes fixados é imperiosa e legalmente amparada. Justifica ainda, que tanto o artigo 37, XXI, da CF, quanto a Lei 8.666, artigo 30, II, permite a exigência de prova de capacitação técnica operacional. Logo a exigência de compatibilidade do objeto social, quantidade de atestados e quantitativos mínimos, definitivamente, não implica em ilegalidade ou irregularidade. Registra também, que trata-se de exigência pacificamente permitida, não só pelos tribunais pátrios e pelo próprio TCU, mas também na doutrina. Logo, não se trata ato ilegal que implique em restrição ou afrontamento aos princípios legais e constitucionais, mas sim de fixação de parâmetros legais com a finalidade de eleger licitantes devidamente qualificadas para a execução do contrato futuro. Concluindo, a licitante DELTA, manifesta pela manutenção da decisão de inabilitação da recorrente, dando-se prosseguimento ao certame com a realização das demais fases do processo licitatório.

 

CONCLUSÃO

Consoante os argumentos invocados pela Impetrante e após apresentação dos fatos e amparos legais feitos na presente resposta que será anexado ao Procedimento Licitatório, modalidade Concorrência Pública nº. 006/2010 proferimos a seguinte decisão: NÃO SERÁ DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA Empresa LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, PELAS RAZÕES EXPRESSAS E FUNDAMENTADAS ACIMA e que ora embasa esta decisão. 

 

À luz de todo o exposto, informo a licitante LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que a Comissão de Licitação propõe que o recurso seja reconhecido pela sua tempestividade, negando provimento ao recurso, pelas razões aqui aduzidas.

 

Finalmente informamos a Vossa Senhoria que a sessão pública de prosseguimento da licitação, modalidade Concorrência Pública nº. 006/2010, para abertura do envelope proposta de preços da licitante habilitada, ocorrerá na data de 10/01/2011 às 09h00min, onde cumpriremos na íntegra o princípio basilar da publicidade

Nada mais a considerar, sendo os fatos alegados na impugnação devidamente respondidos e atendidos, notifiquem-se da decisão, registra-se e cumpre-se e arquiva-se o feito junto ao processo original.

          Cuiabá, 03 de janeiro de 2011.

VALDIR PEREIRA SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Licitações

VISTO:

RUBENS MAURO RIBEIRO LEITE JUNIOR
Diretor de Gestão do Gasto Público

DE ACORDO:

KARLA REGINA LAVRATTI
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão  

PAULO DE CAMPOS DE BORGES JUNIOR
Secretário Municipal de Infraestrutura