Educação / DECRETO 8.619/2021

21 de Setembro de 2021 10h29

Publicado decreto que dispõe sobre a retomada gradativa e segura das atividades educacionais

21/09/2021

SECOM

Luiz Alves

Publicado na edição da Gazeta Municipal que circula na data de hoje (21), o Decreto 8.619/2021, que dispõem sobre a retomada, a partir de 27 de setembro de 2021, das atividades educacionais nas unidades da rede pública municipal de ensino a ser realizadas pelo sistema hibrido, até o pleno restabelecimento das atividades de forma presencial.

Ainda conforme o documento, a  Secretaria Municipal de Educação, tomará todas as providências necessárias para fins de que a retomada das atividades de forma hibrida nas unidades da rede pública de ensino municipal ocorra em observância as disposições previstas no “Plano de Retorno às Atividades Presenciais nas Unidade Educacionais da Rede Municipal de Saúde: Protocolo de Biossegurança e ensino híbrido.

A rede municipal de ensino de Cuiabá conta com 167 unidades que atendem a 54,2 mil estudantes. Atuam ainda na rede pública pouco mais de sete mil trabalhadores. 

 

Veja abaixo a íntegra do documento:

 

DECRETO Nº 8.619 DE 20 DE SETEMBRO DE 2.021. DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADATIVA E SEGURA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento mas a grande maioria da população cuiabana ainda não foi imunizada; CONSIDERANDO que a educação, segundo a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as 164 unidades da rede pública municipal de educação;

CONSIDERANDO que a quantidade de estudantes da rede pública municipal somam aproximadamente 54 mil alunos;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ações que garantam um retorno seguro das atividades públicas educacionais de forma presencial à toda comunidade escolar; CONSIDERANDO o acordo formalizado nos autos da ação civil pública nº 1028219- 65.2021.8.11.0041 em trâmite na 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude; CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso à educação, de forma compatível com as medidas de segurança à saúde;

DECRETA: Art. 1º As atividades educacionais no ano letivo de 2021, nas unidades da rede pública municipal de ensino, continuarão em todos os níveis, ocorrendo exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distância – EAD, até 24 de setembro de 2021.

§ 1º A partir de 27 de setembro de 2021 as atividades educacionais nas unidades da rede pública municipal de ensino, passarão a ser realizadas pelo sistema hibrido, até o pleno restabelecimento das atividades de forma presencial. § 2º A partir de 20 de setembro de 2021, todos os profissionais da educação, sem exceção, deverão comparecer a unidade e/ou sede em que estiver respectivamente lotado, para fins do pleno exercício de suas atribuições de forma presencial. Art. 2º Eventual desatendimento do disposto no artigo 1º do presente decreto por parte do profissional de educação, sujeitar-se-á as medidas previstas em lei.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, tomará todas as providências necessárias para fins de que a retomada das atividades de forma hibrida nas unidades da rede pública de ensino municipal ocorra em observância as disposições previstas no “Plano de Retorno às Atividades Presenciais nas Unidade Educacionais da Rede Municipal de Saúde: Protocolo de Biossegurança e ensino híbrido”.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 20 de setembro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO PREFEITO DE CUIABÁ